TJRJ - 0805548-90.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 15:55
Trânsito em julgado
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805548-90.2022.8.19.0003 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0805548-90.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00387852 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO PARQUE APELANTE: ALAN DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO: NICOLAS PIRES DE SOUZA OAB/RJ-241004 ADVOGADO: PEDRO PAULO MOREIRA OAB/RJ-074548 APELADO: LUIZ ANTONIO MADEIRA Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível contra a sentença que, verificada a inércia do Demandante em complementar as custas iniciais, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Defendem os Apelantes, em suma, a nulidade da sentença, eis que não foram pessoalmente intimados para complementar as custas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar o acerto do decisum ao extinguir o feito, em atenção ao regramento legal e ao entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Consoante cediço, as custas de ingresso figuram como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impõe o cancelamento da distribuição após intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para recolhê-las, nos termos do art. 290 do CPC.4.
Por outro lado, em se tratando de custas iniciais pagas a menor, a jurisprudência desta Corte Estadual, representada pelo Enunciado nº 290 de sua Súmula, impõe a intimação pessoal da parte para complementar as custas iniciais antes da extinção do feito, estando tal entendimento em consonância com os precedentes do STJ.5.
Na hipótese, os Autores foram pessoalmente intimados apenas do despacho que deferiu o parcelamento das custas, sem fazer qualquer menção ao fato de se tratar de complementação de custas iniciais, à possibilidade de extinção do feito caso não recolhidas ou aos valores a serem complementados, tendo em vista que não houve intimação pessoal da certidão que apurou o valor devido.6.
Há que se considerar, portanto, que não houve a devida intimação pessoal da parte autora para complementar as custas iniciais anteriormente à extinção do feito.7.
Constatado, pois, o error in procedendo da sentença, impõe-se o provimento do recurso para anular o decisum, com o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.Teses de julgamento: "Em caso de recolhimento a menor das custas iniciais, a parte autora deve ser pessoalmente intimada para complementá-las, sendo alertada da possibilidade de extinção do feito e do valor ainda devido".__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Verbete Sumular nº 290; STJ, AgInt no AREsp nº 2.457.410, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.214.723, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 30/10/2023.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 11:57
Documento
-
10/07/2025 09:09
Conclusão
-
10/07/2025 00:01
Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 159.
APELAÇÃO 0805548-90.2022.8.19.0003 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0805548-90.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00387852 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO PARQUE APELANTE: ALAN DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO: NICOLAS PIRES DE SOUZA OAB/RJ-241004 ADVOGADO: PEDRO PAULO MOREIRA OAB/RJ-074548 APELADO: LUIZ ANTONIO MADEIRA Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
18/06/2025 13:23
Inclusão em pauta
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11/06/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805548-90.2022.8.19.0003 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0805548-90.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00387852 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO PARQUE APELANTE: ALAN DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO: NICOLAS PIRES DE SOUZA OAB/RJ-241004 ADVOGADO: PEDRO PAULO MOREIRA OAB/RJ-074548 APELADO: LUIZ ANTONIO MADEIRA Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
15/05/2025 11:20
Conclusão
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15/05/2025 11:10
Distribuição
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14/05/2025 12:56
Remessa
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14/05/2025 12:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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