TJRJ - 0802259-23.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo:0802259-23.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LUIZ CARLOS MODOLO RÉU : LIGHT S/A Ao réu para que junte ao processo a documentação requerida pelo perito, conforme index 201162070.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES DE AQUINO em 06/08/2025 23:59.
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30/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802259-23.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MODOLO RÉU: LIGHT S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que a parte autora objetiva cancelamento do TOI, com declaração de inexistência de débito, e ainda, indenização pelos danos morais suportados.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, rejeito, eis que os vícios constados atingem a unidade imobiliária de propriedade do espólio.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, solvida a questão prejudicial, declaro o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido a legalidade da lavratura do TOI, devido a eventual fraude no medidor.
Assim, sobre esta questão recairá a atividade probatória.
Para dirimi-lo, defiro a produção da prova pericial, requerida pela parte autora, ressaltando ser imprescindível para o deslinde do feito, razão pela qual nomeio como perito judicial que servirá independentemente de compromisso (art. 465, CPC), com especialidade na área engenharia, JULIO CÉSAR R.
DE AQUINO (Tel.: 21-93019703 e 24456063 / [email protected]), que deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame; Honorários periciais fixados 04 salários mínimos, na forma da Súmula Nº 360 TJRJ, que deverão ser arcados pelo sucumbente, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça; Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos no prazo máximo de 15 dias (art. 465, §1.º, CPC).
Os assistentes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC); Indefiro a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:42
em cooperação judiciária
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06/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0802259-23.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MODOLO RÉU: LIGHT S/A Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 22:32
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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