TJRJ - 0807808-12.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de ELIZETE COUTINHO CARDOZO em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0807808-12.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIU HUISHI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Diante da concordância manifestada pela parte Exequente, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da dívida em R$ 23.758,68.
Condeno a parte Impugnada no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor cobrado a maior, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida.
Intime-se a Ré para realizar o pagamento do valor acima fixado, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora de bens.
ITABORAÍ, 21 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
26/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 23:57
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 23:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ELIZETE COUTINHO CARDOZO em 13/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 23:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0807808-12.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIU HUISHI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
IDs 193700692 e 202313767 - Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se a parte ré/executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvando que o disposto quanfo aos honorários advocatícios não serão aplicáveis ao cumprimento de sentença dos honorários periciais, eis que o perito judicial não constituiu patrono.
ITABORAÍ, 26 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ELIZETE COUTINHO CARDOZO em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ELIZETE COUTINHO CARDOZO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807808-12.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIU HUISHI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA proposta por LIU HUISHI em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi informada pela ré que existia uma dívida que até a presente data não recebeu, percebeu também que as contas estavam com valores idênticos e que, após tentativas de tratativa junto à requerente que nada resolveu e interrompeu o fornecimento de energia da autora.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, o cancelamento da fatura recebida no valor de R$ 3.268,83, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$20.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/11 e 13/14.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 15.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 19/20, quanto ao mérito aduz a não necessidade de inversão do ônus da prova, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 21.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 23.
Decisão saneadora à fl. 24, fixado como pontos controvertidos a regularidade de aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial já fixando seus honorários.
Quesitos da parte autora à fl. 26.
Quesitos da parte ré à fl. 27.
Laudo Pericial à fl. 34.
Manifestação do autor ao laudo à fl. 36.
Manifestação do réu ao laudo às fls. 37/38. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação proposta em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar TOI e cobranças de energia em desacordo com o consumo da Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que o TOI foi realizado de forma regular e a cobrança se deu de forma regular, registrando o consumo real da Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial.
Consoante perícia levada a efeito nestes autos, apresentou à seguinte conclusão no tocante ao ponto controvertido da demanda (ID nº 186518395): " (...) (...)" A parte ré não impugnou expressamente o laudo.
Ante o delineado, a aplicação do TOI e as cobranças dele oriundas devem ser canceladas.
Eventual devolução de valor pago indevidamente deverá ser realizada na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in reipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, principalmente em razão da aplicação indevida do TOI.
Nada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar que a Ré CANCELE O TOI APLICADO E AS COBRANÇAS DELE ORIUNDAS, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 ( QUATRO MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO, confirmando a tutela urgência de modo a se abster a Ré de proceder ao corte de energia na residência da Autora e a negativação de seu nome se com base em cobrança de tais montantes.
Eventual devolução de valor pago indevidamente pela autora deverá ser realizado na forma simples.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 14 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
19/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ELIZETE COUTINHO CARDOZO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LIU HUISHI em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LIU HUISHI em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 00:17
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIU HUISHI - CPF: *55.***.*26-37 (AUTOR).
-
30/07/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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