TJRJ - 0804447-67.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 15:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/09/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de VICTORIA CICERA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0804447-67.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: MARIA LYGIA PEREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL SENTENÇA 804447-67 MARIA LYGIA PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A..
Autora tem 87 anos de idade e é associada na Entidade “Programa de Benefícios Bote Fé”, e por intermédio da administradora de benefícios “SaluplanAdministradora de Benefícios Ltda”, é beneficiária do plano de saúde da empresa Ré, por Contrato Coletivo de Adesão, categoria Amil Fácil S75 RJ com coparticipação, enfermaria, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia pagando, todos os meses, pontualmente, as contraprestações mensais.
Aduz que recebeu emaildatado de 18/04/2024 comunicando a rescisão imotivada e unilateral pelo plano de saúde, tendo por consequência o cancelamento do plano a contar de 18/05/2024.
Assevera que possui marcapasso e que a manutenção do plano é indispensável à manutenção de sua saúde, considerando sua avançada idade.
Requerantecipação de tutela para que o plano seja compelido a disponibilizar novo plano de saúde com igual valor e cobertura, dispensando-se os prazos de carência já cumpridos no plano coletivo, sob pena de multa.Carteira do plano de saúde em ID 117890609 e comunicado de rescisão em ID 117890610.Não há pedido indenizatório.
Concessão da antecipação de tutela em ID 118124382, nos seguintes termos: “Assim sendo, defiro a antecipação de tutela e determino que a parte ré se abstenha de cancelar o plano de saúde da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ofereça à autora plano de saúde individual com o mesmo valor e cobertura do contrato objeto da lide.
Cite-se e intime-se com urgência, pelo Plantão dos Oficiais de Justiça.” Inconformada, a parte ré interpôs o agravo de instrumento nº 0042114-12.2024.8.19.0000, a que a Egrégia 22ª Câmarade Direito Privado deu parcial provimentopara “fixar o trânsito em julgado deste Acórdão como termo final para prestação dos serviços, a fim de possibilitar, em sede administrativa, seja efetivada a migração / transferência para outro plano de saúde para assistência da autora / agravada.
Decisão agravada modulada.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.”(ID 194582712) Contestação em ID 122726068.Réu alega que deu cumprimento pontual e integral à decisão que deferiu a antecipação de tutela.
Requer adenunciação da lide à SALUPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., para que, em caso de condenação da Ré, por mais improvável que possa parecer, em face dos argumentos aqui arrolados, a Administradora de Benefícios indenize a empresa denunciante.
Assevera que, se alguma falha existiu, esta foi causada pela denunciada, que excluiu o plano de saúde da parte autora.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir, pois não houve negativa de atendimento.
Aduz que exerceu seu legítimo direito de rescisão contratual perante a administradora de benefícios, e que a esta incumbia adotar as providências pertinentes a imediata comunicação aos beneficiáriose oferta de migração.Frisa que foi proibida pela Agência Nacional de Saúde de comercializar planos individuais.Nega falha em sua prestação de serviço, ato ilícito, e dano material ou moral a reparar.
Decisão de indeferimento de denunciação à lide de SALUPLAN em ID 195336187.
Não houve pedido de dilação probatória e os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado do mérito, como autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação de consumo que deve ser norteada pelo conjunto normativo-principiológico do sistema de defesa do consumidor, pois atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua caracterização.
Colaciono a redação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Os pedidos são procedentes.
A lei 9.656/98 e a Agência Nacional de Saúde dispõem que a rescisão unilateral de contratos coletivos só é possível após doze meses de vigência, e que deve ser comunicada ao usuário com sessenta dias de antecedência.
Na hipótese dos autos,a rescisão unilateral do planode saúde foi comunicada com antecedência de apenas trinta dias,.
Além disso, a autora é portadora de marcapasso, que exige monitoramento médico regular Neste sentido, restou assentado pelo E.
STJ, sob o Tema repetitivo 1082, que a rescisão contratual de plano de saúde durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade é abusiva, inverbis: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Abusiva, portanto, a conduta da operadora de saúde, que não observou o prazo mínimo de 60 dias entre a comunicação e o cancelamento do plano, sem possibilitar a migração ou transferência da autora para outro plano de saúde.
A parte ré não logrou comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado na exordial(CPC aty. 373), sendo de rigor a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar integralmente a antecipação de tutela deferida em ID 118124382, com efeitos moduladospela Superior Instância (agravo de instrumento nº 0042114-12.2024.8.19.0000 - ID 194582712).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, fixados por equidade, por conter a lide pedido de conteúdo econômico inestimável.
P.R.I.
TERESÓPOLIS, 11 de agosto de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
13/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 22:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de VICTORIA CICERA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:31
Outras Decisões
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0804447-67.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: MARIA LYGIA PEREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DESPACHO Ao Cartório para juntar aos autos as peças do agravo de instrumento 0042114-12.2024.8.19.0000, parcialmente provido pela Superior Instância.
TERESÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
22/05/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de VICTORIA CICERA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:26
Expedição de Informações.
-
10/03/2025 13:25
Expedição de Informações.
-
10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de VICTORIA CICERA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:43
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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