TJRJ - 0824604-05.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824604-05.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ORIGINAL BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RÉU: MEDIANA SAO CONRADO COMERCIO E CONFECCOES LTDA, RONALDO ORESTES MOURA, ROSEANE VERÇOSA MOURA VISTOS ETC Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis e encargos proposta por ORIGINAL BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA em face de MEDIANA SÃO CONRADO COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA.
O feito teve seu curso normal, até que os litigantes resolveram pôr fim à demanda consensualmente.
As partes são maiores e capazes e o objeto da transação é lícito, estando, portanto, em condições de obter a chancela judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por força do acordo celebrado noid 182702569, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
15/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:13
Homologada a Transação
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29/04/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:51
Outras Decisões
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13/09/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de VALDIR DA CUNHA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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