TJRJ - 0800228-12.2022.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 01:46
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800228-12.2022.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: AROLDO CORREA DOS SANTOS PARTE RÉ: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO AROLDO CORRÊA DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, em que requer, em sede de tutela de urgência seja a ré compelida a efetuar a ligação nova de energia elétrica em seu imóvel, alegando que a negativa com base na possibilidade de o imóvel estar localizado em Área de Preservação ambiental Permanente não se sustenta.
No mérito, requer a confirmação da tutela por sentença, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Com a inicial de índices nº 03/21, vieram os documentos de índices nº 17242890 (Escritura de Cessão de Direitos Hereditários do imóvel), nº 17242899 (IPTU do imóvel), nº 17242956 (negativa da ENEL), nº 18203857 (foto das casas com iluminação da rua), Ao índice nº 19375909, decisão de deferimento da tutela de urgência.
Em sua contestação ao índice nº 19807586, o réu, no mérito, sustenta que a negativa se deu com base em legislação ambiental, pelo que entende não haver falha em sua prestação de serviços e assim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica ao índice nº 27902678.
Instadas as partes à manifestação em provas ao índice nº 59985821, a parte ré pugnou pela expedição de ofícios ao INEA e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ao índice nº 32873971, enquanto não houve manifestação da parte autora, o que restou certificado ao índice nº 118770646.
Decisão de saneamento e organização do processo ao índice nº 123273475 em que deferida a prova documental requerida pela ré.
Respostas aos ofícios nos índices nº 145451321 e 146989917. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais bem como a legitimidade e interesse processual, inexistindo mais preliminares para serem enfrentas passo diretamente para análise do mérito, que adianto é parcialmente procedente.
Assevera a parte autora que solicitou ligação de energia elétrica em seu imóvel, e teve negado o seu pedido administrativamente, ao argumento de que o imóvel está inserido em área ambientalmente protegida.
Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Nesta toada, impende destacar que o CDC consagrou, de maneira expressa a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do referido diploma, independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor.
Consequentemente, no caso em espécie a inversão do ônus probatório é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor, conforme impõe o §3°, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
A Ré, concessionária de serviço público essencial, consubstanciado no fornecimento de energia elétrica, pela natureza dos serviços que presta, está obrigada a fornecê-lo.
A extensão de rede deve ser considerada como inerente à própria estrutura e previsibilidade do negócio, devendo haver necessário investimento da empresa privada que presta serviço público para assegurar a extensão do serviço aos novos consumidores.
Assevere-se que o serviço prestado e ora pleiteado é inerente à dignidade da pessoa humana e como tal deve ser assegurado.
O requerente provou em prova documental que no endereço já existe fornecimento de energia elétrica em casas de vizinhos.
Além disso, o relatório técnico ambiental conclui que não há impedimento para o fornecimento do serviço no local.
No entanto, os órgãos de proteção ao meio ambiente informaram, que, de fato, há previsão de que haja prévia autorização para que seja instalado o serviço no local, em razão da sua localização em área ambientalmente protegida.
Outrossim, o réu não trouxe aos autos, na forma do art.373, inciso II, do CPC, qualquer informação acerca do IMPEDIMENTO de fornecimento de energia no local, uma vez que a instalação do serviço é considerada atividade de baixo impacto, motivo pelo qual a tutela antecipada deve ser confirmada, com a determinação de instalação do serviço, uma vez que não haverá qualquer prejuízo ao meio ambiente.
Ademais, se trata de área em que já existe energia elétrica funcionando nos imóveis vizinhos.
Assim, patente o dever da ré de promover a instalação elétrica.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, revendo entendimento anterior, verifico que a simples exigência de licença/autorização dos entes responsáveis pela proteção ao meio ambiente não é capaz de violar os direitos da personalidade da parte autora.
Explico.
A uma, de fato, há lei municipal exigindo seja expedida licença pela secretaria municipal do meio ambiente.
Por fim, podia a parte autora, ao revés de ter ajuizado este processo, ter requerido a licença exigida, o que teria o mesmo efeito.
Assim, considerando que inexiste violação comprovada a direito da personalidade, o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, determinando a ligação da energia elétrica no local.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Extingo o feito com apreciação de mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais, bem como honorários do advogado da parte contrária, os quais fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), uma vez que não houve condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Fidélis, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
15/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EMANUEL CORDEIRO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 03:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:02
Expedição de Informações.
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23/08/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de EMANUEL CORDEIRO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de EMANUEL CORDEIRO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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08/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/06/2023 00:24
Decorrido prazo de AROLDO CORREA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 00:15
Decorrido prazo de AROLDO CORREA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 15:23
Juntada de acórdão
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06/10/2022 15:22
Expedição de Ofício.
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04/10/2022 00:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:12
Decorrido prazo de Ampla Energia e Serviços S.A em 30/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:06
Decorrido prazo de Ampla Energia e Serviços S.A em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:18
Decorrido prazo de Ampla Energia e Serviços S.A em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 00:22
Decorrido prazo de AROLDO CORREA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:33
Conclusos ao Juiz
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10/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 03:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:55
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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