TJRJ - 0829708-87.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829708-87.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONY RAMOS DE JESUS DO CARMO RÉU: UNION - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL Indefiro o pleito de depoimento pessoal do autor, pois ele já apresentou sua versão dos fatos.
Demais, as questões controvertidas podem simplesmente serem dirimidas por intermédio das provas docuementais.
Tendo em vista o tempo decorrido, intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos a íntegra do inquérito/investigação policial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:43
Outras Decisões
-
25/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829708-87.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONY RAMOS DE JESUS DO CARMO RÉU: UNION - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL 1.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito. 2.
Em razão da independência das jurisdições, não há se falar em suspensão do processo em razão da existência de investigação policial. 3.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade ou não da recusa da parte ré em pagar a indenização prevista no contrato de proteção veicular celebrado com o demandante, bem como se esse fato gerou danos indenizáveis à parte autora.
Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória. 4.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória. 5.
Indefiro a expedição de ofício à delegacia policial para fornecimento de cópias do procedimento policial relativo ao roubo do veículo do demandante, pois a parte ré não comprovou que solicitou aas cópia e que houve negativa. 6.
Contudo, considerando que o demandante é a vítima do roubo e que tem direito de acesso ao procedimento policial, determino que traga aos autos a íntegra do inquérito/investigação policial, no prazo de 20 dias. 7.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC). 8.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:01
Outras Decisões
-
14/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de UNION - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806472-66.2023.8.19.0068
Arina Ferreira de Barros
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Bruno Gloria Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 12:41
Processo nº 0889272-27.2024.8.19.0001
Giana Denardin Frasson
Sociedade Brasileira de Anestesiologia
Advogado: Felipe Rosa Diefenbach
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 15:41
Processo nº 0804248-47.2023.8.19.0007
Ana Cristina da Silva Rezende
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2023 09:00
Processo nº 0822746-45.2024.8.19.0206
Alana Siqueira Pereira
Bradesco Saude S A
Advogado: Grace Kelly Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 09:44
Processo nº 0938881-76.2024.8.19.0001
Eduardo Mattos Vieira
Creditas Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Luciano Bordignon Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 11:47