TJRJ - 0822746-45.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:45
em cooperação judiciária
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01/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0822746-45.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA SIQUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BRADESCO SAUDE S A DECISÃO 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida por ALANA SIQUEIRA PEREIRA em face da operadora de saúde “BRADESCO SAÚDE S/A”, em que requer, liminarmente que a ré seja compelida a autorizar as cirurgias reparadoras indicadas por seu médico assistente.
Narra que, após realizar cirurgia bariátrica, solicitou junto à empresa ré a autorização para a realização dacirurgia reparadora, enviando toda documentação necessária para a confirmação do pedido.
Contudo, após cumprir todas as formalidades legais e administrativas para a autorização da cirurgia, a empresa Ré autorizou apenas parte dos procedimentos solicitados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, faz-se necessário esclarecer que o instituto das tutelas provisórias, o qual permite que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.
Assim, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo, inclusive, que não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, é forçoso reconhecer que não restou devidamente caracterizada a urgência necessária a justificar a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, sobretudo diante da ausência de elementos que autorizem, de forma excepcional, a supressão do contraditório.
Com efeito, os laudos médicos acostados aos autos, sob ID 147907996, não evidenciam situação de gravidade ou risco iminente capaz de justificar, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, reconheço que a situação não concretiza perspectiva de urgência apontando risco imediato, visto que a aferição da urgência não pode singelamente ser abrigada pela sensibilidade subjetiva da requerente, de modo a suprimir o contraditório, o qual é a regra no ordenamento jurídico pátrio.
Logo, não está demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora se possa pressupor a necessidade do procedimento cirúrgico pós redução de estômago, não se constata a demonstração da urgência do procedimento necessária para a sua concessão em análise sumária.
Importante ressaltar que não se trata de improcedência do pedido final, mas apenas indeferimento da liminar por não se achar presente, por ora, os requisitos da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a efetivação do ato citatório. 2.Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, uma vez que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se assim o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir mediante proposta expressa. 3.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias.
Fica autorizada, desde já, a citação/intimação das partes por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, na forma disciplinada pelo art. 393 do CNCGJ– parte judicial, como último recurso, após intentadas as intimações/citações pelos meios ordinários.
Autorizo, ainda, que o cumprimento do mandado se dê na forma do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, caso necessário.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou sua não apresentação.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
27/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0822746-45.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA SIQUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BRADESCO SAUDE S A DESPACHO Vistos, A procuração acostada aos autos não confere a segurança de que tenha sido subscrita pela parte autora, especialmente quando comparada com a assinatura constante em seu documento de identificação.
Vejamos: Tratando-se de documento indispensável à regular representação processual, a assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte outorgante ou realizada por meio digital com certificado emitido nos termos da ICP-Brasil.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, deverá a parte autora juntar aos autos documentação que comprove a natureza do plano de saúde contratado,especificando-se os termos da cobertura vigente.
Em complementação ao documento de index 147907995 (fl. 02), deverá ser informado expressamente se o referido plano prevê cobrança a título de coparticipação.
Por fim, deverá a parte autora demonstrar que se encontra adimplente com suas obrigações contratuais perante a operadora de saúde.
Prazo de 10 dias.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
20/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:42
em cooperação judiciária
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13/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 10:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALANA SIQUEIRA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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