TJRJ - 0800397-06.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PIETROYANN MONTEIRO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de PIETROYANN MONTEIRO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de REGINALDO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de FLÁVIO em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:13
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0800397-06.2023.8.19.0005 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PIETROYANN MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: REGINALDO, FLÁVIO * Verifico que ambos os réus foram devidamente citados, conforme mandados juntados aos autos sob os IDs 50758303 e 50758318.
Apenas o réu Reginaldoapresentou contestação (ID 54974133).
Contudo, conforme decisão constante do ID 50295194, foi fixado o prazo de 05 (cinco) diaspara resposta à tutela cautelar, e a contestação foi apresentada em 21/04/2023, após a juntada do mandado em 22/03/2023, motivo pelo qual reconheço sua intempestividadeem relação à fase cautelar antecedente.
No entanto, tendo sido regularmente apresentado o pedido principal(ID 54014909), e considerando que a fase de estabilização da cautelar não se operou, é necessário garantir à parte ré o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, determino a intimação dos réus, por meio de seus patronos ou da Defensoria Pública, para que apresentem contestação ao pedido principal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 335 do CPC.
Quanto ao pedido de reconsideração da multa anteriormente fixada, deixo para analisá-lo por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório e das circunstâncias que envolvem o cumprimento parcial da medida.
A alegação de ineficácia da tutela, com base no art. 309, inc.
III, do CPC, será oportunamente apreciada após a estabilização da fase instrutória.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em razão da ausência de conciliador designado nesta Comarca.
Contudo, eventual proposta de acordo poderá ser apresentada por petição, e ficará ressalvada a possibilidade de posterior designação da audiência, desde que haja manifestação expressa das partes nesse sentido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. * ARRAIAL DO CABO, 25 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:20
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 00:17
Decorrido prazo de PITTERSONN MONTEIRO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 04:21
Decorrido prazo de REGINALDO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 21:05
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de PITTERSONN MONTEIRO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:22
Decorrido prazo de REGINALDO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:22
Decorrido prazo de FLÁVIO em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 17:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/03/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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