TJRJ - 0859967-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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08/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859967-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO GOMES DA ROSA, SONIA DAS NEVES GOMES DA ROSA, BRUNO DAS NEVES GOMES DA ROSA, FLAVIA DAS NEVES GOMES DA ROSA, RENATA DAS NEVES GOMES DA ROSA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1- Os documentos apresentados são insuficientes para análise do pedido de gratuidade.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar: (i) a cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view); e (ii) do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho, bem como esclarecer acerca dos seus meios de subsistência apresentando planilha detalhada dos créditos e débitos mensais, sob pena de indeferimento do benefício.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2- Cuida-se de ação proposta por HUGO GOMES DA ROSA, SONIA DAS NEVES GOMES DA ROSA, BRUNO DAS NEVES GOMES DA ROSA, FLAVIA DAS NEVES GOMES DA ROSA e RENATA DAS NEVES GOMES DA ROSA em face de e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, que a parte ré: (i) apresente extrato analítico individualizado de cada beneficiáriodesde o primeiro mês de vigência do contrato; (ii) reduza o valor da mensalidade anulando as cláusulas abusivas (12-12.5) e excluindo o reajuste por faixa etária.
A parte autora narra, em apertada síntese, que seu plano passou a sofrer reajustes elevadíssimos e com percentuais não previstos nas condições gerais da apólice.
Narra, ainda, que o contrato não respeita o direito à informação disciplinado pelo Código do Consumidor, já que os índices do reajuste não foram divulgados.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, especialmente pelo fato do contrato prever reajuste por faixa etária, não verifico presente, ao menos por ora, a probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Não vislumbro, assim, por ora e em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Embora as provas solicitadas sejam relevantes para o esclarecimento dos fatos, o processo ainda não se encontra na fase processual adequada para sua realização.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 3- Face ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que passe a constar pedido certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324 do CPC, especificando o valor dos pedidos "e.2" e "e.3", e adequando-se o valor da causa, a forma do artigo 292, VI, do CPC, somando-se os valores de todos os pedidos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
22/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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