TJRJ - 0800070-18.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 12:50 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 12:50 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            13/06/2025 14:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            26/05/2025 09:09 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 01:53 Decorrido prazo de FABIENI RODRIGUES BARCELOS PINTO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:53 Decorrido prazo de KEVIN MACKINGTOUCH POMPEU GREENWOOD em 22/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 01:41 Decorrido prazo de AMANDA PERES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:23 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:23 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:23 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            27/04/2025 00:20 Decorrido prazo de FABIENI RODRIGUES BARCELOS PINTO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 00:20 Decorrido prazo de KEVIN MACKINGTOUCH POMPEU GREENWOOD em 25/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 17:22 Juntada de extrato de grerj 
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                                            11/04/2025 02:41 Decorrido prazo de FABIENI RODRIGUES BARCELOS PINTO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 02:41 Decorrido prazo de KEVIN MACKINGTOUCH POMPEU GREENWOOD em 10/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 22:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/04/2025 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 14:48 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/03/2025 01:10 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 00:22 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 16:18 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/02/2025 10:55 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2025 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 14:44 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            14/02/2025 00:18 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 01:28 Decorrido prazo de FABIENI RODRIGUES BARCELOS PINTO em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 01:28 Decorrido prazo de KEVIN MACKINGTOUCH POMPEU GREENWOOD em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 01:28 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA MATTA MANHAES em 10/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 11:19 Expedição de Informações. 
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                                            22/11/2024 16:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/11/2024 00:03 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800070-18.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEILA GUERRA DA SILVA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenizatória por danos morais proposta por CHEILA GUERRA DA SILVA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
 
 Em breve síntese, narra a parte autora que seu irmão faleceu em 01/11/2022 por neoplasia maligna no reto a deixando como única beneficiária do seguro, porém quando solicitado o pagamento de indenização por morte, houve a negativa do pagamento pela seguradora sob fundamento de que a apólice se encontra cancelada.
 
 Narra, ainda, que não houve notificação prévia ao segurado para que pudesse possibilitar a busca de uma nova seguradora ou mesmo certificar-se dos motivos autorizadores do cancelamento.
 
 Acompanharam a inicial os documentos de id. 41556272 a 41556292.
 
 Decisão de concessão da gratuidade de justiça – id. 42213807.
 
 Em contestação (id. 62167304), sustenta a parte ré, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a ausência de cobertura em razão de cancelamento por inadimplência datada de 18/03/2022 fundada no exercício regular do direito.
 
 Sustenta, ainda, a ocorrência de risco excluído da apólice, a existência de doença preexistente e a ausência de danos morais a serem indenizados.
 
 Réplica com juntada de documentos – id. 107858329.
 
 Manifestação da parte ré em provas – id. 105698181.
 
 Decisão de saneamento em que consta rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, foi realizada a inversão do ônus da prova e determinada a comprovação da notificação do segurado e a realização de exames pretéritos ao negócio jurídico – id. 128665088.
 
 Manifestação da parte ré – id. 132999577. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares e prejudiciais, tendo em vista a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça por meio da decisão de id. 128665088, passo ao mérito da demanda.
 
 A controvérsia dos autos cinge-se em analisar se havia ou não o dever de a seguradora efetuar o pagamento de indenização securitária ao beneficiário, se havia ou não inadimplência ou doença preexistente aptos a afastar o dever de indenizar e se da recusa em pagar o valor do prêmio há o dever de indenizar a parte autora em danos morais.
 
 Da análise do conjunto fático-probatório, entendo que os pedidos iniciais comportam parcial acolhimento.
 
 Explico.
 
 Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757, CC/02).
 
 Dessa forma, pelo princípio do pacta sunt servanda, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
 
 No caso concreto, a apólice é clara ao segurar o pagamento de R$ 70.000,00 aos beneficiários do segurado em caso de morte, totalizando, portanto, o capital segurado.
 
 Outrossim, o art. 792 do Código Civil é claro ao dizer que: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
 
 Portanto, a parte autora é legitimada quanto ao pleito do pagamento do seguro por ter constado na apólice como beneficiária (id. 41556284).
 
 Em relação ao argumento apresentado pela parte ré de que o segurado estava inadimplente, não comporta acolhimento.
 
 A parte ré foi regularmente intimada, após decisão de saneamento, a comprovar a notificação do segurado acerca da inadimplência alegada em sede de contestação, manifestando-se nos autos apenas com afirmação de que as notificações foram dirigidas aos telefones sob nº (21) 998478932 e (22) 998139435.
 
 Ocorre que, em análise aos documentos acostados ao feito possível verificar que a forma de pagamento contratada pelo segurado foi o débito em conta (id. 62167319), bem como, conforme printscreen juntada na manifestação de id. 132999577, havia informação do e-mail da parte.
 
 Assim, entendo que a ausência de comprovação dos envios dos SMS’s alegados e de outros meios de comunicação (e-mail, carta etc.) afastam a alegação sustentada pela ré de que o segurado foi regularmente notificado da inadimplência.
 
 Portanto, não se desincumbiu a parte ré do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora em relação à alegação apresentada, (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VII, do CDC).
 
 Ademais, estabelece a Súmula 616 STJ: Súmula 616 do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
 
 Por sua vez, em relação à existência de doença preexistente, também não assiste razão a parte ré.
 
 A parte autora, por meio dos documentos de id. 107858336, demonstra que o segurado teve ciência do quadro clínico em agosto de 2022, momento este posterior à contratação do seguro, ocorrida em 23/11/2021, portanto, cumpridora do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/2015.
 
 Contudo, a parte ré apenas apresentou afirmações de que o réu possuía ciência da doença no momento da contratação do seguro, apesar de regularmente intimada a apresentar documentação comprobatória, não desincumbindo do ônus probatório que lhe recai.
 
 Ademais, a inexigência de exames médicos prévios a contratação torna ilícita a recusa securitária, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo, portanto, ser responsabilizada pelo pagamento.
 
 Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
 
 Assim, afastadas as alegações apresentadas, se mostra devido o pagamento do valor coberto pela apólice de id. 41556284 em favor da beneficiária/autora, pois ausente a comprovação de que o segurado estava inadimplente, bem como não comprovado que o segurado possuía à época da contratação doença preexistente ocasionadora de sua morte.
 
 Por fim, em relação à indenização de danos morais pretendida pela autora, não assiste razão.
 
 No que se refere ao dano moral, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa(como regra) e o dano.
 
 Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
 
 Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
 
 Da análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, vez que, muito embora a negativa da parte ré em efetuar o pagamento do seguro, verifico que o ato se deu com base em interpretação razoável de cláusula contratual.
 
 Ademais, o mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar moralmente. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃOe JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para: a) CONDENARa ré ao pagamento à parte autora/beneficiária do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de valor coberto pelo seguro contratado entre a parte ré e o segurado pela apólice sob nº 002196651006, no qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da súmula 632 do STJ, e com aplicação de juros de mora correção a partir da citação. b) IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
 
 Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, suspensos em face da parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida.
 
 Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICARa tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
 
 Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
 
 Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 QUISSAMÃ, 8 de novembro de 2024.
 
 RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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                                            13/11/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 00:14 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800070-18.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEILA GUERRA DA SILVA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenizatória por danos morais proposta por CHEILA GUERRA DA SILVA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
 
 Em breve síntese, narra a parte autora que seu irmão faleceu em 01/11/2022 por neoplasia maligna no reto a deixando como única beneficiária do seguro, porém quando solicitado o pagamento de indenização por morte, houve a negativa do pagamento pela seguradora sob fundamento de que a apólice se encontra cancelada.
 
 Narra, ainda, que não houve notificação prévia ao segurado para que pudesse possibilitar a busca de uma nova seguradora ou mesmo certificar-se dos motivos autorizadores do cancelamento.
 
 Acompanharam a inicial os documentos de id. 41556272 a 41556292.
 
 Decisão de concessão da gratuidade de justiça – id. 42213807.
 
 Em contestação (id. 62167304), sustenta a parte ré, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a ausência de cobertura em razão de cancelamento por inadimplência datada de 18/03/2022 fundada no exercício regular do direito.
 
 Sustenta, ainda, a ocorrência de risco excluído da apólice, a existência de doença preexistente e a ausência de danos morais a serem indenizados.
 
 Réplica com juntada de documentos – id. 107858329.
 
 Manifestação da parte ré em provas – id. 105698181.
 
 Decisão de saneamento em que consta rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, foi realizada a inversão do ônus da prova e determinada a comprovação da notificação do segurado e a realização de exames pretéritos ao negócio jurídico – id. 128665088.
 
 Manifestação da parte ré – id. 132999577. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares e prejudiciais, tendo em vista a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça por meio da decisão de id. 128665088, passo ao mérito da demanda.
 
 A controvérsia dos autos cinge-se em analisar se havia ou não o dever de a seguradora efetuar o pagamento de indenização securitária ao beneficiário, se havia ou não inadimplência ou doença preexistente aptos a afastar o dever de indenizar e se da recusa em pagar o valor do prêmio há o dever de indenizar a parte autora em danos morais.
 
 Da análise do conjunto fático-probatório, entendo que os pedidos iniciais comportam parcial acolhimento.
 
 Explico.
 
 Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757, CC/02).
 
 Dessa forma, pelo princípio do pacta sunt servanda, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
 
 No caso concreto, a apólice é clara ao segurar o pagamento de R$ 70.000,00 aos beneficiários do segurado em caso de morte, totalizando, portanto, o capital segurado.
 
 Outrossim, o art. 792 do Código Civil é claro ao dizer que: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
 
 Portanto, a parte autora é legitimada quanto ao pleito do pagamento do seguro por ter constado na apólice como beneficiária (id. 41556284).
 
 Em relação ao argumento apresentado pela parte ré de que o segurado estava inadimplente, não comporta acolhimento.
 
 A parte ré foi regularmente intimada, após decisão de saneamento, a comprovar a notificação do segurado acerca da inadimplência alegada em sede de contestação, manifestando-se nos autos apenas com afirmação de que as notificações foram dirigidas aos telefones sob nº (21) 998478932 e (22) 998139435.
 
 Ocorre que, em análise aos documentos acostados ao feito possível verificar que a forma de pagamento contratada pelo segurado foi o débito em conta (id. 62167319), bem como, conforme printscreen juntada na manifestação de id. 132999577, havia informação do e-mail da parte.
 
 Assim, entendo que a ausência de comprovação dos envios dos SMS’s alegados e de outros meios de comunicação (e-mail, carta etc.) afastam a alegação sustentada pela ré de que o segurado foi regularmente notificado da inadimplência.
 
 Portanto, não se desincumbiu a parte ré do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora em relação à alegação apresentada, (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VII, do CDC).
 
 Ademais, estabelece a Súmula 616 STJ: Súmula 616 do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
 
 Por sua vez, em relação à existência de doença preexistente, também não assiste razão a parte ré.
 
 A parte autora, por meio dos documentos de id. 107858336, demonstra que o segurado teve ciência do quadro clínico em agosto de 2022, momento este posterior à contratação do seguro, ocorrida em 23/11/2021, portanto, cumpridora do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/2015.
 
 Contudo, a parte ré apenas apresentou afirmações de que o réu possuía ciência da doença no momento da contratação do seguro, apesar de regularmente intimada a apresentar documentação comprobatória, não desincumbindo do ônus probatório que lhe recai.
 
 Ademais, a inexigência de exames médicos prévios a contratação torna ilícita a recusa securitária, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo, portanto, ser responsabilizada pelo pagamento.
 
 Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
 
 Assim, afastadas as alegações apresentadas, se mostra devido o pagamento do valor coberto pela apólice de id. 41556284 em favor da beneficiária/autora, pois ausente a comprovação de que o segurado estava inadimplente, bem como não comprovado que o segurado possuía à época da contratação doença preexistente ocasionadora de sua morte.
 
 Por fim, em relação à indenização de danos morais pretendida pela autora, não assiste razão.
 
 No que se refere ao dano moral, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa(como regra) e o dano.
 
 Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
 
 Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
 
 Da análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, vez que, muito embora a negativa da parte ré em efetuar o pagamento do seguro, verifico que o ato se deu com base em interpretação razoável de cláusula contratual.
 
 Ademais, o mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar moralmente. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃOe JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para: a) CONDENARa ré ao pagamento à parte autora/beneficiária do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de valor coberto pelo seguro contratado entre a parte ré e o segurado pela apólice sob nº 002196651006, no qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da súmula 632 do STJ, e com aplicação de juros de mora correção a partir da citação. b) IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
 
 Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, suspensos em face da parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida.
 
 Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICARa tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
 
 Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
 
 Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 QUISSAMÃ, 8 de novembro de 2024.
 
 RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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                                            11/11/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 10:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/08/2024 17:57 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 01:16 Decorrido prazo de CHEILA GUERRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 01:16 Decorrido prazo de FABIENI RODRIGUES BARCELOS PINTO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 01:16 Decorrido prazo de KEVIN MACKINGTOUCH POMPEU GREENWOOD em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 01:15 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA MATTA MANHAES em 22/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2024 17:03 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 17:03 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/05/2024 11:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2024 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 00:41 Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 08/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 00:41 Decorrido prazo de AMANDA PERES DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 00:18 Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 02/05/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2024 00:07 Decorrido prazo de FABIENI RODRIGUES BARCELOS PINTO em 05/04/2024 23:59. 
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                                            07/04/2024 00:07 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA MATTA MANHAES em 05/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/04/2024 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 16:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/03/2024 01:12 Decorrido prazo de CHEILA GUERRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 00:01 Publicado Decisão em 26/02/2024. 
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                                            25/02/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            23/02/2024 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/02/2024 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 14:58 Outras Decisões 
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                                            15/02/2024 17:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/02/2024 03:57 Decorrido prazo de FABIENI RODRIGUES BARCELOS PINTO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 03:57 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA MATTA MANHAES em 08/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 00:24 Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 18/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 00:46 Decorrido prazo de FABIENI RODRIGUES BARCELOS PINTO em 12/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 00:13 Publicado Decisão em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            06/12/2023 11:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/12/2023 11:00 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2023 11:00 Decretada a revelia 
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                                            04/12/2023 12:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/12/2023 12:01 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2023 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 18:02 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2023 18:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2023 00:58 Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 05/06/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2023 14:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/01/2023 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2023 12:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/01/2023 12:09 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2023 11:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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