TJRJ - 0800938-93.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de JULIA MARTINS DE ANDRADE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800938-93.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEZIA MARIA DE LEMOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Primeiro, para fins de estatística, insiro o movimento de parcial procedência nos autos, já que inserido movimento errado na sentença de ID 155303297. 2) Em relação aos embargos, ACOLHO os pedidos para fixar o valor dos honorários em 10% sobre o valor da causa, e não da condenação. 3) INTIMEM-SE e cumpram-se as demais determinações da sentença.
QUISSAMÃ, 23 de julho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
31/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIA MARTINS DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800938-93.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEZIA MARIA DE LEMOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. =>Certifico que os embargos de declaração de id. 157317421, são tempestivos. =>À parte embargada para se manifestar em contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
QUISSAMÃ, 14 de abril de 2025.
AMANDA LIMA CRUZ Servidor Geral -
14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JULIA MARTINS DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800938-93.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEZIA MARIA DE LEMOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por VALDÉZIA MARIA DE LEMOS SANTOSem face de ENEL (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A).
Narrou a parte autora, em síntese, que é cliente do réu na condição de consumidora de energia elétrica de residência (nº de cliente 8197907) e que, no mês de setembro, recebeu fatura referente ao mês de agosto/2023, com valor exorbitante de R$ 642,71 (seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), com vencimento para 20/09/2023, muito acima do seu perfil de consumo.
Aduz-se na inicial que, apesar do aumento irreal do consumo registrado pela ré, o autor não alterou seus hábitos cotidianos, afirmando que o faturamento mensal médio correspondente ao fornecimento de energia em sua residência não ultrapassa o valor de R$180,00 (cento e oitenta reais).
Esclarece que procurou a ré para buscar solução administrativa para o caso, mas não obteve resposta positiva.
Requer a autora seja julgada procedente a ação para: a) confirmar a tutela pleiteada para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia em sua residência e de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito; b) declarar a nulidade e inexigibilidade da cobrança efetuada na fatura do mês de agosto de 2023, no valor de R$ 642,71 (seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos); bem como demais cobranças indevidas que surgissem no decorrer da lide; c) condenar à ré ao pagamento de dano moral em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). .
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Decisão, no id. 81315082, deferindo GJ à parte autora, invertendo o ônus da prova, bem como a antecipação de tutela, determinando, ainda, a citação da parte ré.
Contestação da parte ré no id. 85318730, na qual alegou, em síntese, que que o débito discutido na presente demanda se refere ao consumo real da parte autora e que não houve nenhuma falha na prestação do serviço.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Intimada para manifestação em réplica no id. 87519481, a parte autora quedou-se inerte.
Intimadas as partes para especificarem as provas, não houve manifestação nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Julgamento Antecipado O feito comportajulgamentoantecipado, tendo em vista que, não obstante as matérias ventiladas nos autos sejam de fato e de direito, não se faz necessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ademais, invertido o ônus da prova e intimada para produzir as provas que entende necessárias, a parte ré não se manifestou nos autos.
Assim, dispenso a instrução e o saneamento do feito. 2.2 – Mérito Não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
Urge salientar que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Incide, ainda, o verbete de Súmula de nº 254 da jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça que vai no mesmo sentido: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre o usuário e concessionária".
Por esta razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Nesse contexto, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: “Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código – não custa repetir – o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia”.
Dessa forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Além disso, no caso das concessionárias de serviços públicos, especifica o art. 6º, §1º, da Lei 8.984/95 que serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Pois bem.
No presente caso, observa-se que houve falha na prestação de serviço pela parte ré.
A parte autora narra que, em que pese tenha mantido seus hábitos de consumo, recebeu fatura referente ao mês de agosto/2023, com valor exorbitante de R$ 642,71 (seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), muito acima do seu perfil.
Os documentos juntados aos autos com a inicial (id. 78334706), notadamente as faturas anteriores e posteriores ao mês da cobrança questionada pelo requerente, realmente, demonstram que os valores destoam da média de consumo da unidade da parte autora.
Tais documentos corroboram a afirmação do autor de que seu consumo mensal médio não ultrapassa o valor de R$180,00 (cento e oitenta reais).
Ressalte-se que, invertido o ônus da prova, a parte ré não requereu a produção de prova pericial ou qualquer outra, tão pouco impugnou os documentos juntados pela parte autora com a petição inicial Assim, tem-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 14, §3º, I do Código Consumerista e do artigo 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual resta verificada a falha na prestação do serviço.
A parte ré falhou em seu serviço.
Todavia, não há prova de que em razão da falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica a parte autora tenha sido humilhada, ridicularizada, tenha perdido substancial tempo de lazer, trabalho ou com a família, tenha sido privado de bem essencial a sua subsistência, tenha perdido oportunidade única na vida ou evento imperdível, ou qualquer outra situação capaz de gerar dano moral, ou tenha algum direito da personalidade sido violado.
O Poder Judiciário não deve banalizar o instituto do dano moral, de sorte "a vê-lo em todas e quaisquer intempéries do cotidiano, como se viver fosse tão só um constante estado de graça desprovido de provações modeladoras do caráter humano".
O que diante de um grato monge tibetano seria uma sagrada oportunidade para desenvolver paciência, ao mais estressado dos executivos metropolitanos pode quase superar o inferno de Dante (TJ-SC - RI: 03005487920178240076 Turvo 0300548-79.2017.8.24.0076, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 21/08/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
A vida é feita de imperfeitas situações.
A tolerância frente a estas imperfeições deve prevalecer, salvo em situações tais que refogem o mero aborrecimento, o que não é o caso dos autos.
O Des. aposentado do TJRJ Sérgio Cavalieri Filho sempre lecionou que: "na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada." (TJRJ, Ap.
Cív. n. 8611/95 - Reg. 100596- Cód. 95.001.08611, de Angra dos Reis, Rel.
Des.
Sérgio Cavalieri Filho, 2ª C.
Cív., J. 12.03.1996).
De igual modo, Maria Celina Bodin de Moraes ensina que: "Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais seja, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito" (in Danos à Pessoa Humana, 1ª edição, Rio de Janeiro: Renovar, págs. 188/189).
No presente caso vislumbro que da falha da prestação dos serviços da parte ré ocasião apenas danos de ordem patrimonial, não sendo presumido os alegados riscos à vida e à saúde sua e de sua família, ônus que lhe incumbia.
Ressalto, ainda, ser inaplicável ao caso a teoria da perda do tempo útil.
A vida é um constante investimento do tempo que nos é dado, muitas vezes em situações desejadas e, outras tantas vezes, em situações indesejadas.
Porém, não se pode balizar a teoria da perda do tempo útil quando há procedimento a ser adotado na esfera administrativa e há simples inércia da parte ré em finalizá-lo, como ocorreu no presente caso.
Em resumo, o transtorno pela qual passou a parte autora não se enquadra no conceito de dano moral, cujo substrato envolve o sofrimento profundo, tratando-se de mero dissabor do cotidiano, que não pode ser confundido com os sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral. É como decido. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGOo processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITOe JULGO: a) PROCEDENTEo pedido para CONFIRMARa tutela deferida nos autos, bem como para DECLARARa nulidade e inexigibilidade da cobrança efetuada na fatura do mês de agosto/2023, no valor de R$ 642,71 (seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), devendo a ré se abster de interromper o fornecimento de energia, de realizar cobranças e de incluir o nome da parte autora no rol de inadimplentes, exceto se, legitimamente, por fatos diversos do aqui discutidos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da multa decorrente de eventual descumprimento da tutela antecipada. b) PROCEDENTEo pedido para OBRIGARa ré ao refaturamento da cobrança referente ao consumo do mês de agosto/2023 com base no perfil de consumo da parte autora, a serem pagas pela parte autora em parcelas não superiores a R$ 60,00 (sessenta reais), observando-se os valores eventualmente pagos. c) IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
QUISSAMÃ, 8 de novembro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800938-93.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEZIA MARIA DE LEMOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por VALDÉZIA MARIA DE LEMOS SANTOSem face de ENEL (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A).
Narrou a parte autora, em síntese, que é cliente do réu na condição de consumidora de energia elétrica de residência (nº de cliente 8197907) e que, no mês de setembro, recebeu fatura referente ao mês de agosto/2023, com valor exorbitante de R$ 642,71 (seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), com vencimento para 20/09/2023, muito acima do seu perfil de consumo.
Aduz-se na inicial que, apesar do aumento irreal do consumo registrado pela ré, o autor não alterou seus hábitos cotidianos, afirmando que o faturamento mensal médio correspondente ao fornecimento de energia em sua residência não ultrapassa o valor de R$180,00 (cento e oitenta reais).
Esclarece que procurou a ré para buscar solução administrativa para o caso, mas não obteve resposta positiva.
Requer a autora seja julgada procedente a ação para: a) confirmar a tutela pleiteada para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia em sua residência e de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito; b) declarar a nulidade e inexigibilidade da cobrança efetuada na fatura do mês de agosto de 2023, no valor de R$ 642,71 (seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos); bem como demais cobranças indevidas que surgissem no decorrer da lide; c) condenar à ré ao pagamento de dano moral em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). .
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Decisão, no id. 81315082, deferindo GJ à parte autora, invertendo o ônus da prova, bem como a antecipação de tutela, determinando, ainda, a citação da parte ré.
Contestação da parte ré no id. 85318730, na qual alegou, em síntese, que que o débito discutido na presente demanda se refere ao consumo real da parte autora e que não houve nenhuma falha na prestação do serviço.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Intimada para manifestação em réplica no id. 87519481, a parte autora quedou-se inerte.
Intimadas as partes para especificarem as provas, não houve manifestação nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Julgamento Antecipado O feito comportajulgamentoantecipado, tendo em vista que, não obstante as matérias ventiladas nos autos sejam de fato e de direito, não se faz necessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ademais, invertido o ônus da prova e intimada para produzir as provas que entende necessárias, a parte ré não se manifestou nos autos.
Assim, dispenso a instrução e o saneamento do feito. 2.2 – Mérito Não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
Urge salientar que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Incide, ainda, o verbete de Súmula de nº 254 da jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça que vai no mesmo sentido: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre o usuário e concessionária".
Por esta razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Nesse contexto, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: “Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código – não custa repetir – o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia”.
Dessa forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Além disso, no caso das concessionárias de serviços públicos, especifica o art. 6º, §1º, da Lei 8.984/95 que serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Pois bem.
No presente caso, observa-se que houve falha na prestação de serviço pela parte ré.
A parte autora narra que, em que pese tenha mantido seus hábitos de consumo, recebeu fatura referente ao mês de agosto/2023, com valor exorbitante de R$ 642,71 (seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), muito acima do seu perfil.
Os documentos juntados aos autos com a inicial (id. 78334706), notadamente as faturas anteriores e posteriores ao mês da cobrança questionada pelo requerente, realmente, demonstram que os valores destoam da média de consumo da unidade da parte autora.
Tais documentos corroboram a afirmação do autor de que seu consumo mensal médio não ultrapassa o valor de R$180,00 (cento e oitenta reais).
Ressalte-se que, invertido o ônus da prova, a parte ré não requereu a produção de prova pericial ou qualquer outra, tão pouco impugnou os documentos juntados pela parte autora com a petição inicial Assim, tem-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 14, §3º, I do Código Consumerista e do artigo 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual resta verificada a falha na prestação do serviço.
A parte ré falhou em seu serviço.
Todavia, não há prova de que em razão da falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica a parte autora tenha sido humilhada, ridicularizada, tenha perdido substancial tempo de lazer, trabalho ou com a família, tenha sido privado de bem essencial a sua subsistência, tenha perdido oportunidade única na vida ou evento imperdível, ou qualquer outra situação capaz de gerar dano moral, ou tenha algum direito da personalidade sido violado.
O Poder Judiciário não deve banalizar o instituto do dano moral, de sorte "a vê-lo em todas e quaisquer intempéries do cotidiano, como se viver fosse tão só um constante estado de graça desprovido de provações modeladoras do caráter humano".
O que diante de um grato monge tibetano seria uma sagrada oportunidade para desenvolver paciência, ao mais estressado dos executivos metropolitanos pode quase superar o inferno de Dante (TJ-SC - RI: 03005487920178240076 Turvo 0300548-79.2017.8.24.0076, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 21/08/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
A vida é feita de imperfeitas situações.
A tolerância frente a estas imperfeições deve prevalecer, salvo em situações tais que refogem o mero aborrecimento, o que não é o caso dos autos.
O Des. aposentado do TJRJ Sérgio Cavalieri Filho sempre lecionou que: "na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada." (TJRJ, Ap.
Cív. n. 8611/95 - Reg. 100596- Cód. 95.001.08611, de Angra dos Reis, Rel.
Des.
Sérgio Cavalieri Filho, 2ª C.
Cív., J. 12.03.1996).
De igual modo, Maria Celina Bodin de Moraes ensina que: "Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais seja, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito" (in Danos à Pessoa Humana, 1ª edição, Rio de Janeiro: Renovar, págs. 188/189).
No presente caso vislumbro que da falha da prestação dos serviços da parte ré ocasião apenas danos de ordem patrimonial, não sendo presumido os alegados riscos à vida e à saúde sua e de sua família, ônus que lhe incumbia.
Ressalto, ainda, ser inaplicável ao caso a teoria da perda do tempo útil.
A vida é um constante investimento do tempo que nos é dado, muitas vezes em situações desejadas e, outras tantas vezes, em situações indesejadas.
Porém, não se pode balizar a teoria da perda do tempo útil quando há procedimento a ser adotado na esfera administrativa e há simples inércia da parte ré em finalizá-lo, como ocorreu no presente caso.
Em resumo, o transtorno pela qual passou a parte autora não se enquadra no conceito de dano moral, cujo substrato envolve o sofrimento profundo, tratando-se de mero dissabor do cotidiano, que não pode ser confundido com os sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral. É como decido. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGOo processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITOe JULGO: a) PROCEDENTEo pedido para CONFIRMARa tutela deferida nos autos, bem como para DECLARARa nulidade e inexigibilidade da cobrança efetuada na fatura do mês de agosto/2023, no valor de R$ 642,71 (seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), devendo a ré se abster de interromper o fornecimento de energia, de realizar cobranças e de incluir o nome da parte autora no rol de inadimplentes, exceto se, legitimamente, por fatos diversos do aqui discutidos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da multa decorrente de eventual descumprimento da tutela antecipada. b) PROCEDENTEo pedido para OBRIGARa ré ao refaturamento da cobrança referente ao consumo do mês de agosto/2023 com base no perfil de consumo da parte autora, a serem pagas pela parte autora em parcelas não superiores a R$ 60,00 (sessenta reais), observando-se os valores eventualmente pagos. c) IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
QUISSAMÃ, 8 de novembro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
11/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:17
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
01/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JULIA MARTINS DE ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de VALDEZIA MARIA DE LEMOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:06
Outras Decisões
-
14/02/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JULIA MARTINS DE ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de JULIA MARTINS DE ANDRADE em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JULIA MARTINS DE ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/10/2023 14:29.
-
10/10/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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