TJRJ - 0812134-20.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 00:47
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON NUNES TEIXEIRA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/07/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 17:43
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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24/06/2025 11:53
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 11:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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24/06/2025 11:53
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃO se vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré PROCEDA com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Deverá ser mantido o adimplemento das contas vincendas pela parte demandante. 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
22/05/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 23:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 23:51
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 23:51
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 11:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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21/05/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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