TJRJ - 0802072-24.2025.8.19.0008
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 04:10
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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26/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:10
Juntada de Informações
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16/06/2025 10:20
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por Iranice Gomes Nascimento, na qual pretende o levantamento de valores deixados por ocasião do falecimento de seu filho Gilberto da Silva Gomes.
Da leitura do feito, verifica o Juízo que a requerente reside na Comarca de Duque de Caxias e o último domicílio do falecido foi na Comarca de Magé (ID 171687436).
Assim, entende esta Magistrada que a instrução necessária ao julgamento deste feito deverá ser realizada no foro do domicílio da requerente, na forma da jurisprudência do TJRJ, já que não há qualquer vínculo objetivo ou subjetivo com a Comarca de Belford Roxo apto a atrair a competência deste Juízo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA O REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE SALDO DE CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 666 DO CPC, INDEPENDE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TJRJ DE QUE, NESTES CASOS, O FORO COMPETENTE É O DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (0088734-82.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, DECLINO de minha competência em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Duque de Caxias.
P.I.
Encaminhem-se os autos. -
22/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:22
Declarada incompetência
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13/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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