TJRJ - 0813718-72.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:48
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:47
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813718-72.2024.8.19.0038 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0813718-72.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00385410 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/RJ-151486 APELADO: SEVERINO CLEMENTINO DA SILVA Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIVALENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, do CPC.
O apelante defende a tese de que a sentença deve ser cassada, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a intimação por via eletrônica da parte autora, pessoa jurídica, para dar andamento ao feito, equivale à intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) apreciar se é válida a extinção do feito em decorrência do abandono da causa, quando a parte autora, pessoa jurídica, intimada eletronicamente para dar andamento do feito, permanece inerte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 estabelece que as intimações realizadas por meio eletrônico equivalem à intimação pessoal para todos os efeitos legais, sendo perfeitamente aplicável às pessoas jurídicas com cadastro no sistema eletrônico do Tribunal, como é o caso em tela.4.
Hipótese em que a parte autora, ora apelante, devidamente intimada eletronicamente para dar andamento ao feito, mediante comparecimento na Central de Mandados para acompanhar a diligência de cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, quedou-se inerte.5.
A jurisprudência iterativa desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema do Tribunal equivale à intimação pessoal, nos precisos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo válida a sentença de extinção do processo por abandono quando a parte permanece inerte. 6.
Não há nulidade na sentença, pois a extinção ocorreu nos estritos termos legais.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/06/2025 09:41
Documento
-
13/06/2025 17:06
Conclusão
-
12/06/2025 13:31
Não-Provimento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 246.
APELAÇÃO 0813718-72.2024.8.19.0038 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0813718-72.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00385410 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/RJ-151486 APELADO: SEVERINO CLEMENTINO DA SILVA Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
22/05/2025 14:29
Inclusão em pauta
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 13:19
Mero expediente
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813718-72.2024.8.19.0038 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0813718-72.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00385410 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/RJ-151486 APELADO: SEVERINO CLEMENTINO DA SILVA Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
15/05/2025 11:17
Conclusão
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15/05/2025 11:10
Distribuição
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14/05/2025 13:54
Remessa
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14/05/2025 13:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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