TJRJ - 0804071-15.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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23/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda. -
19/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:47
Juntada de petição
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04/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de XS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804071-15.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA MONICK DE OLIVEIRA SILVA RÉU: XS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI 1) Certo que aquele que contrata financiamento com cláusula de alienação fiduciária, por força da aludida garantia, que permanece sob condição resolutiva, não pode transferir o bem gravado em favor de terceiros, salvante com expressa concordância do credor fiduciário.
Todavia, se assim o faz, através dos conhecidos "contratos de gaveta" (venda a non domino), tal negócio, a despeito de não atingir a instituição financeira, é de ser tido como válido entre os respectivos partícipes, que devem responder pelas obrigações contratadas.
Contudo, observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela necessita de ser apreciado com mais dilação probatória, devendo ser indeferida à restrição de circulação sobre o bem dado em pagamento.
Assim, ao menos em uma análise perfunctória, o fumus boni iuris não resta demonstrado, sendo desnecessário, portanto, perquirir acerca de eventual periculum in mora, posto que os requisitos para a concessão da tutela são cumulativos.
Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, NCPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Demais disso, eventuais prejuízos financeiros suportados pela parte autora poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença.
Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento desta Magistrada, de forma a deferir o pedido autoral,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 5 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
05/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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