TJRJ - 0817182-42.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/09/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 11:06
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2025 11:06
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AMANDA DIAS ANTUNES
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08/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:26
Desentranhado o documento
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08/07/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de GABRIEL GOUVEA DE AGUIAR em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré restabeleça o fornecimento de gás no endereço indicado na inicial, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação em dez dias.
Após, ao autor em réplica.
Cite-se/Intime-se em conformidade com o art. 13, § 2º do Provimento 38/2020 da CGJ-TJ, caso seja possível, valendo a presente decisão como mandado. -
12/05/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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