TJRJ - 0816558-70.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 21:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0816558-70.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
G.
G.
A.
REPRESENTANTE: MARY LUCY GUALANDI ARAUJO REQUERIDO: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A Certifico que os embargos de declaração de ID 196978613 são tempestivos, bem como a apelação de ID 199732124, isenta de custas, em vista da JG.
Ao embargado, no prazo de 5 dias.
Ao apelado em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE NEPOMUCENO NUNES -
13/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2025 13:43
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0816558-70.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
G.
G.
A.
REPRESENTANTE: MARY LUCY GUALANDI ARAUJO REQUERIDO: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ GABRIEL GUALANDI ARAÚJO, representado por sua genitora MARY LUCY GUALANDI ARAÚJO, em face de CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A.
Narra o autor que é usuário de plano de saúde administrado pelo réu e que foi diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista – TEA (CID 10 – F84.0 e CID 11 – 6A02.Z), nível III, associado à Síndrome do X-Frágil (CID 10 – Q99.1).
Afirma que o tratamento médico indicado é de terapia comportamental com ciência ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade, psicopedagogia e escola em regime domiciliar.
Alega que não obteve resposta do réu sobre o pedido de realização do tratamento na rede credenciada.
Assevera que não identificou clínicas credenciadas ao plano de saúde que oferecem o tratamento de que necessita.
Diante disso requer a concessão de tutela de urgência para que o réu custeie o tratamento do autor na clínica particular indicada na inicial.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, bem como pelo pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Gratuidade de justiça deferida (index 69509208).
Parecer do Ministério Público no index 74697446, opinando pelo deferimento do pedido de tutela de urgência.
Decisão de index 76305934, que deferiu a tutela de urgência.
No index 77197004 o réu requere dilação do prazo para cumprimento da tutela de urgência, o que foi deferido na decisão de index 77292414.
Embargos de declaração no index 78167528.
Contestação no index 80889021.
No mérito, alega que indicou uma clínica credenciada para realização do tratamento médico, em tempo hábil, destacando que a demora na autorização ocorreu pelo atraso no envio dos documentos pela genitora do autor.
Defende que o custeio de escola em regime domiciliar não faz parte do escopo de atuação das operadoras de saúde, a qual se restringe a assistência médica.
Aduz que o plano de saúde não pode ser compelido a custear tratamento em clínica particular quando há clínica credenciada disponível.
Assevera que houve fraude na contratação, pois não foi indicado que o autor seria portador de doença psiquiátrica, requerendo, em sede de reconvenção, a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Réplica no index 85125388.
Contrarrazões aos embargos de declaração no index 89514473.
Parecer do Ministério Público no index 95534478, opinando pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Embargos de declaração acolhidos em parte (index 97961075).
No index 121577194 o autor informa o cumprimento da tutela de urgência.
No index 136140850 e 136162952 as partes informam não terem mais provas a produzir.
Decisão de saneamento no index 145390586.
Alegações finais no index 152565978 e 153865150.
No index 155882004 o autor informa o descumprimento da tutela de urgência.
Manifestação do réu no index 156826371 e 158905044 e do autor no index 166984684.
Manifestação do Ministério Público no index 174659112, opinando pela procedência dos pedidos.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (index 183436401). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, cumpre consignar que o processo se encontra maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos.
No mérito, cuida-se de demanda na qual o autor, com 12 anos e 9 meses de idade na data da propositura da demanda, diagnosticado com Autismo Infantil, pretende que sejam autorizados os tratamentos multidisciplinares indicados por sua pediatra, consistente em acompanhamento psicológico no modelo ABA, sob orientação e supervisão regular de profissional certificado BCBA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade, psicopedagogia e escola em regime domiciliar (index 69444601).
A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, bem como a condição do autor e a necessidade do tratamento, o que motivou a concessão da tutela de urgência.
Note-se que, em cognição sumária, mostrou-se inquestionável a necessidade e urgência em acolher o pedido, a fim de compelir o réu a autorizar o tratamento solicitado dada a possibilidade de prejuízos ao desenvolvimento do menor, sendo excluído, apenas, a escola em regime domiciliar, por não consistir em tratamento médico.
Conforme se constata no Laudo Médico anexado no index 69444601, firmado pela neurologista pediatra que o assiste, o menor necessita de acompanhamento multidisciplinar e atendimento individual por profissionais com qualificação e experiência profissional no tratamento de autistas, especificamente: 1.Acompanhamento psicológico no modelo ABA, sob orientação e supervisão regular de profissional certificado BCBA – 20 horas semanais; 2.Fonoaudiologia – 3 sessões semanais, com 60 minutos de duração casa; 3.Terapia ocupacional com integração sensorial – 2 sessões semanais, com 60 minutos de duração cada; 4.Psicomotricidade – 2 sessões semanais; 5.Psicopedagogia – 2 sessões semanais; 6.Escola em regime domiciliar Com efeito, a necessidade do tratamento do menor foi comprovada e a obrigação de cobertura de terapias convencionais é incontroversa.
No caso dos autos o cerne da demanda recai especificamente sobre a aplicação de terapias especiais pelo método ABA, psicomotricidade, psicopedagogia e escola em regime domiciliar indicados pela pediatra que atende o menor, por se tratar de técnicas especiais, não previstas no rol de procedimentos da ANS.
As coberturas para fonoaudiologia e terapia ocupacional estão contempladas no rol de cobertura mínima obrigatória da ANS (Resolução nº 465/2021), sem limite de sessões, pelo que não se justifica a resistência do réu em autorizar as sessões das respectivas especialidades com a utilização de métodos mais modernos que integram o tratamento prescrito.
Dispõe o art. 3º da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento”.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 1°, §2°, da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, in verbis: “Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) §2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656 de 03/06/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol da ANS: “§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Ressalte-se que a intervenção terapêutica comportamental pelo método ABA consta do rol de procedimentos da ANS, haja vista ter a RN 428/2017 incluído o método ABA nas sessões de psicoterapia, conforme consta na Nota Técnica 196/2017 e 204/2017 (Revisão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de 2018) da ANS.
Outrossim, a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 alterou a RN ANS nº 465/2021 da ANS, entrou em vigor a partir de 1º/07/2022 ampliando as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais está o Transtorno do Espectro Autista: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.
Ademais, “reconheceu a Segunda Seção que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no rol da ANS.
Em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.”(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Noutro giro, no que concerne à psicomotricidade e psicopedagogia, a 3ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que, sendo estas sessões “métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista”(REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024).
Por outro lado, a escola em regime domiciliar não constitui tratamento médico e, portanto, não há como se imputar ao réu seu fornecimento.
Frise-se, outrossim, que nos casos em que a seguradora não disponibiliza profissional habilitado, em sua rede credenciada, ou, ainda, não disponibiliza o tratamento na forma prescrita, é devido o custeio de outro profissional ou clínica especializada, por meio de reembolso integral, nos termos do art. 10 da Resolução nº 566/2022 da ANS.
In casu, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilidade de cobertura para o tratamento multidisciplinar, com a metodologia indicada no quadro de credenciados, na localidade do autor.
Note-se que no e-mail de index 80889028 o réu demonstra o agendamento apenas de psicologia, não tendo informado sobre os demais tratamentos que, de acordo com o texto do e-mail, deveria ser feito contato com a clínica.
Contudo, no index 166984684 o autor demonstrou que o tratamento disponibilizado na clínica credenciada possui carga horária inferior à indicada pela pediatra.
Neste contexto, diante da ausência de profissional habilitado em sua rede credenciada/ausência de disponibilização do tratamento, na forma prescrita no laudo médico, o reembolso das terapias realizadas pela parte autora deve ser integral, à exceção da escola em regime domiciliar que, como destacado, não se pode imputar o fornecimento e custeio ao plano de saúde.
A ausência de cobertura nesta hipótese ocasiona a perda da chance de tratamento precoce, coloca em risco o desenvolvimento do menor e viola a dignidade da pessoa humana.
Nessa toada, o ilícito praticado indubitavelmente atingiu a dignidade da parte autora, sendo inegável a repercussão em sua esfera psíquica, ao ver ser negada a autorização para realização do tratamento mais adequado ao seu quadro de saúde, restando o dano moral, portanto, caracterizado na espécie.
Na hipótese vertente, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, tenho que a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto à reconvenção, a teor do disposto no artigo 5º da Resolução Normativa ANS nº 162/2007, “nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos com menos de 50 (cinquenta) beneficiários, contratados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou adesãocontratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão ou rescisão unilateral do contrato”.
E a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a doença preexistente só pode ser alegada pela operadora, caso haja prévio exame médico ou exista prova inequívoca de má-fé.
Nesse sentido, foi editada a súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má fé do segurado”.
Contudo, não demonstrou o réu que exigiu do autor a realização de exames médicos previamente à contratação do plano, tampouco comprovou a má-fé no preenchimento do documento, sobretudo porque nos documentos de index 80889027 consta declaração de escolaridade indicando que o autor frequenta a série CE-TEA e turma TEA-1.
Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA A TUTELA de index 97961075 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a: 1) autorizar e custear todas as terapias médicas requeridas na petição inicial necessárias ao tratamento da patologia do autor, com exceção de escola em regime domiciliar, preferencialmente na CLÍNICA RECRIANDO REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR ou outra clínica indicada pelo réu que esteja apta a fornecer todos os tratamentos deferidos, na forma indicada pelo médico assistente e que esteja localizada a uma distância de no máximo 30 minutos da residência do autor; e 2) pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida de acordo com os índices oficiais utilizados pelo Tribunal de Justiça, desde o arbitramento, nos termos do verbete sumular nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do verbete nº 97 do TJRJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da reconvenção.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do inciso I do artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal ficam cientes as partes de que os autos serão remetidos a Central ou Núcleo de arquivamento.
P.R.I.
Rio de Janeiro, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 1 de maio de 2025.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
21/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
01/05/2025 13:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/04/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2025 21:18
em cooperação judiciária
-
13/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:59
em cooperação judiciária
-
22/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 26/11/2024 06:00.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 26/11/2024 06:00.
-
02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0816558-70.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
G.
G.
A.
REPRESENTANTE: MARY LUCY GUALANDI ARAUJO REQUERIDO: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A ID 155882004: Ao réu para que se manifeste quanto ao alegado pela parte autora, devendo juntar aos autos documentos que comprovem o regular cumprimento da tutela deferida, no prazo de 24h, sob pena de majoração de multa.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
13/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:13
em cooperação judiciária
-
23/09/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/01/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
07/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MEMORIAL SAÚDE LTDA. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 18:10
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. G. G. A. - CPF: *68.***.*75-45 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814160-75.2022.8.19.0210
Priscila Avelar Albuquerque
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2022 14:38
Processo nº 0802578-65.2024.8.19.0030
Marcia Nascimento da Conceicao Biasotto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Julio Cesar Wanderlei Chaves Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 12:08
Processo nº 0832036-75.2024.8.19.0209
Liliane Boucas de Castro
Wix.com Brasil Servicos de Internet LTDA...
Advogado: Joao Chagas de Oliveira Tourinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 08:31
Processo nº 0804226-64.2024.8.19.0003
Lauraine Carneiro dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marcus Eduardo Melo de Aquino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 11:31
Processo nº 0803179-81.2023.8.19.0038
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Victor de SA Soares
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2023 13:52