TJRJ - 0802578-65.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:08
Outras Decisões
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11/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR WANDERLEI CHAVES JOSE em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO DA CONCEICAO BIASOTTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0802578-65.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA NASCIMENTO DA CONCEICAO BIASOTTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Não sendo caso de se proferir outra sentença em substituição ou de determinação de realização de atos probatórios indispensáveis ao deslinde da questão, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA., na forma do art. 40 também da Lei 9099/95 e declaro extinto o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
MANGARATIBA, 17 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
19/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/04/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 13:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 13:29
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FABRICIA BRAGA BRANDAO ROCHA
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21/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 00:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FABRICIA BRAGA BRANDAO ROCHA
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:26
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
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28/11/2024 15:56
Juntada de petição
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26/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802578-65.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA NASCIMENTO DA CONCEICAO BIASOTTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Uma vez presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, desde que exista prova inequívoca da probabilidade do direito, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, apresentando-se como provável o direito alegado pela parte autora, diante da documentação acostada aos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a parte autora teve o serviço essencial de energia elétrica suspenso, por uma dívida que carece de maior dilação probatória.
Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela jurisdicional não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, concedo a liminar requerida, devendo a parte ré providenciar ou restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica à parte autora, em até 48 horas, pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada dia sem o serviço, limitada a R$10.000,00(dez mil reais).
Cite-se/intime-se a parte ré por Oficial de Justiça Avaliador de plantão, no prazo de até 24 horas, podendo a diligência ser realizada por correio eletrônico ou Aplicativo de mensagens, nos termos do art. 246, V do CPC c/c art. 9º da Lei 11419/2006, ou ainda eletronicamente, se já cadastrada no SISTCADPJ, desde que a íntegra dos autos seja acessível à parte citanda, para manifestação no prazo de até 15(quinze) dias úteis, dando-lhe também ciência de que o prazo para contestação será até a data da eventual audiência de instrução e julgamento, caso não haja composição na audiência de conciliação.
MANGARATIBA, 30 de outubro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/11/2024 06:00.
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31/10/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 12:08
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
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24/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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