TJRJ - 0813167-73.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 16:33
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0813167-73.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
H.
D.
C.
L., JESSICA SILVA DE CARVALHO RÉU: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO 1.
Diante do Acórdão de id. 194198432proferido nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0065987-41.2024.8.19.0000, deve ser afastada, da decisão que deferiu os efeitos da tutela provisória, a obrigação da operadora de saúde em disponibilizar terapia comacompanhante terapêutico/mediador em regime escolar ou domiciliar. 2.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por A.
H.
D.
C.
L., menor impúbere, representado por suagenitora, em face da OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA - SILVESTRE SAÚDE.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré.Isso porque, a alegação do réu foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, é ônus da parte adversa fazer provar que obeneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, nos termos do art.98, §3º, CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO: 1) da negativa de cobertura das terapias multidisciplinares em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA); 2) da obrigatoriedade da cobertura dos tratamentos pelo réu em clínica credenciada e em local próximo à residência da parte autora; 3) da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo, bem como em atenção ao teor da Súmula 608 do STJ, que assim prevê: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Presentes, no caso, a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua hipossuficiência concreta, a título técnico, jurídico, econômico e informacional, segundo as regras ordinárias de experiências, razão pela qual INVERTO O ÔNUS DA PROVA quanto aos pontos controvertidos, acima destacados, em desfavor da parte ré.
INDEFIRO a produção de prova pericial médicarequerida pelas partes, eis que a considero desnecessária.
A médica responsável pelo acompanhamento do autor descreveu, de forma detalhada, o quadro clínico do menor, bem como a necessidade de realização dos tratamentos e terapias, na forma consignada no laudo de ID 124915647.
Desse modo, INDEFIRO a realização da prova pleiteada, eis que inócuapara o deslinde dos pontos controvertidos.
A operadora de saúde pugna ainda pela expedição de ofício à ANS para esclarecimento sobre a obrigatoriedade da cobertura dos tratamentos pleiteados.
Tratando-se deprova documental acessível,deve a interessada arcar com o ônus de sua produção.
Portanto, INDEFIRO a expedição de ofício requerida pela empresa ré.
Em contrapartida, defiro às partes a produção de prova documental superveniente.Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º,do Código de Processo Civil.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se, remetendo-se ao Ministério Público (artigo 178 do CPC).
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:06
Juntada de acórdão
-
21/05/2025 14:03
Juntada de acórdão
-
21/05/2025 13:43
Juntada de acórdão
-
15/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de EVELYN CAROLINE VENANCIO DOS REIS E SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ELIAS MOIA WANZELER JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 23:18
em cooperação judiciária
-
10/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de EVELYN CAROLINE VENANCIO DOS REIS E SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ELIAS MOIA WANZELER JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0813167-73.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
H.
D.
C.
L., JESSICA SILVA DE CARVALHO RÉU: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de ação promovida por menor impúbere, representado por sua genitora, em face de em face de OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA - SILVESTRE SAUDE.
Assim, com fulcro no art. 178 do CPC, dê-se vista ao MP para que diga se há interesse de intervirno feito.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
13/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:48
Expedição de Informações.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 12:24
Juntada de acórdão
-
14/08/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 20:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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