TJRJ - 0803163-65.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 15:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:08
Juntada de acórdão
-
17/07/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 17:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Index 205513542 - Cumpra-se a v. decisão, a qual deferiu em parte o efeito suspensivo e determinou que a expedição do mandado de pagamento seja feita após a comprovação da efetiva realização da cirurgia, com apresentação de nota fiscal, e detalhamento dos valores pagos e procedimentos realizados pelos médicos especialistas que participaram da cirurgia.
Aguarde-se o julgamento do Agravo. -
08/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 11:21
Juntada de acórdão
-
12/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:04
Juntada de acórdão
-
03/06/2025 14:03
Juntada de acórdão
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Laudo médico de index 99722611 e 99722612.
Tutela deferida no index 99827059.
A decisão de index 167643379 deferiu a penhora on line requerida pela autora.
Embargos à execução no index 167643379.
Recebo a petição de index 167643379 como Impugnação.
Da análise das alegações das partes e dos documentos juntados, entende o Juízo que não merecem acolhidas as alegações da parte ré.
Com efeito, a tutela de urgência foi deferida no index 99827059, todavia até a presente data a parte autora não se submeteu à cirurgia de que necessita.
A ré alega que cumpriu a tutela, tendo indicado o médico credenciado DR MARIO DE BARROS.
A autora, por sua vez, alega que na clínica do referido médico não há equipe multidisciplinar.
O Juízo determinou no index 155674825 que s ré cumpra a tutela de urgência, com a indicação de equipe multidisciplinar, conforme laudo de index 99722611, comprovando-se nos autos os profissionais credenciados indicados e comprovando-se a ciência da parte autora dos profissionais indicados pelo plano, no prazo de cinco dias, sob pena de majoração da multa ou penhora do valor da cirurgia.
Todavia, a ré deixou de cumprir o determinado, razão pela qual foi proferida a decisão autorizando a penhora on line.
Constata-se que em nenhum momento a ré comprovou o efetivo cumprimento da tutela, não tendo indicado equipe multidisciplinar, conforme determinado nos index 99827059 e 155674825.
Isto posto, rejeito a impugnação da ré e defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, a qual deverá prestar contas do valor levantado, juntando aos autos nota fiscal relativa ao custeio de equipe multidisciplinar da cirurgia de endometriose profunda.
Intimem-se. -
15/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Deferida a tutela de urgência no index 99827059.
A parte autora noticiou o descumprimento da tutela no index 110654007 e 128251002.
Juntada de relatório médico no index 136746591.
A autora esclarece na petição de index 144094460 que se consultou com a clínica indicada pela ré e que não havia equipe multidisciplinar.
O Juízo determinou no index 155674825 a intimação da ré "para comprovar o cumprimento da tutela de urgência, com a indicação de equipe multidisciplinar, conforme laudo de index 99722611, comprovando-se nos autos os profissionais credenciados indicados e comprovando-se a ciência da parte autora dos profissionais indicados pelo plano, no prazo de cinco dias, sob pena de majoração da multa ou penhora do valor da cirurgia." A ré requereu no index 160586118 dilação do prazo.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não cumpriu integralmente a tutela de urgência deferida em 02/02/2024.
Desta sorte, decorrido quase um ano do deferimento, entende o Juízo por indeferir a dilação do prazo.
Os laudos de index 99722611 e indicam o diagnóstico de endometriose profunda complexa com indicação de tratamento por cirurgia urgente; diagnóstico de fibromialgia, depressão associada, com histórico de púrpura trombocitopenica imune e lúpus.
Assim, diante do descumprimento e da necessidade da autora de se submeter ao procedimento indicado, defiro a penhora on line, conforme requerido. -
30/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:43
Outras Decisões
-
21/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA REIS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que a parte ré, regularmente intimada, não se manifestou. `A parte autora/exequente para recolher custas no valor de R$ 21,57 , conta 2212-9 Diversos PARA CADA ATO. -
03/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Diante da alegação de descumprimento da tutela, intime-se a ré pessoalmente e pelo OJA de plantão, para comprovar o cumprimento da tutela de urgência, com a indicação de equipe multidisciplinar, conforme laudo de index 99722611, comprovando-se nos autos os profissionais credenciados indicados e comprovando-se a ciência da parte autora dos profissionais indicados pelo plano, no prazo de cinco dias, sob pena de majoração da multa ou penhora do valor da cirurgia. -
11/11/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CAMILA DE LIMA GIL VIEIRA DE PAULA em 30/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 21:14
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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