TJRJ - 0806156-82.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0806156-82.2023.8.19.0026 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0806156-82.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00556995 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANDREIA LOPES LEITE DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE TORRES CORREIA OAB/RJ-164768 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0806156-82.2023.8.19.0026 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ANDREIA LOPES LEITE DA SILVA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 72/96 e 49/71, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Público, fls. 21/37, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
Magistério.
Pretensão de adequação de vencimentos.
Piso Salarial Nacional.
Sentença de procedência.
O reconhecimento de repercussão geral não gera a suspensão automática dos processos pendentes de julgamento.
A tramitação de ação coletiva também não importa em suspensão automática das ações individuais.
O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei n° 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa.
Lei estadual nº 5.539/2009 prevê em seu artigo 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614/90 guardará o interstício de 12% entre referências.
O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante art. 5°, XXXV, da CF.
Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata de aumento ou reajuste.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." No recurso especial, o recorrente aduz violação aos artigos 17 e 489, §1º, VI, do CPC, 1º da Lei nº 11.738/2008 e 20, II, "c", 22 e 23 da LRF.
Defende, em síntese, a ausência de determinação legal para incidência automática do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério.
Já em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos; 1º, 2º, 37º, X E 61 §1º, II 'a' e 'c', 151, III, todos da CRFB, bem como à Súmula Vinculante 37 e 42 do STF.
Afirma que o vencimento do recorrido não pode sofrer reajuste, uma vez que não existe legislação estadual específica para tanto.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão fl. 124. É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos, até o trânsito em julgado do Tema 1218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.218 STF).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806156-82.2023.8.19.0026 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0806156-82.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00377450 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANDREIA LOPES LEITE DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE TORRES CORREIA OAB/RJ-164768 Relator: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Magistério.
Pretensão de adequação de vencimentos.
Piso Salarial Nacional.
Sentença de procedência.
O reconhecimento de repercussão geral não gera a suspensão automática dos processos pendentes de julgamento.
A tramitação de ação coletiva também não importa em suspensão automática das ações individuais.
O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei n° 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa.
Lei estadual nº 5.539/2009 prevê em seu artigo 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614/90 guardará o interstício de 12% entre referências.
O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante art. 5°, XXXV, da CF.
Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata de aumento ou reajuste.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO e JDS.
DES.
ANA PAULA PONTES CARDOSO. -
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806156-82.2023.8.19.0026 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0806156-82.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00377450 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANDREIA LOPES LEITE DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE TORRES CORREIA OAB/RJ-164768 Relator: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO -
08/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDREIA LOPES LEITE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA LOPES LEITE DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2024 23:59.
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30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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01/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 23:57
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/12/2023 23:59.
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19/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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16/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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