TJRJ - 0042582-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:40
Juntada de petição
-
17/07/2025 15:59
Conclusão
-
17/07/2025 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:57
Juntada de documento
-
10/07/2025 14:23
Juntada de petição
-
08/07/2025 17:38
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos declaratórios opostos a fls. 215, no prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam os autos ao(à) Ilustre Juiz(a) Prolator(a) da sentença embargada. -
28/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:36
Conclusão
-
28/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:23
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Rita de Cássia Leta Furtado em face de B.
S.
Ramos Administração de Bens, figurando como litisdenunciada R.
L.
Consultoria Imobiliária e Administração de Bens Ltda./r/r/n/n Afirma a embargante que, por meio de regular compra e venda celebrada com a litisdenunciada, adquiriu a propriedade do imóvel designado como apartamento nº 1502 do Bloco nº 03 do Edifício 1000 Island Tower, situado na Avenida Sernambetiba (atual Avenida Lúcio Costa) nº 2.930, nesta Comarca./r/r/n/n Alega que a aquisição do bem foi precedida de todas as cautelas necessárias à prática desse negócio jurídico, com pesquisas não somente em nome do alienante, mas até das pessoas de quem o alienante houvera o imóvel./r/r/n/n Pondera que, além de não ter incorrido em má-fé, o que, por si só, já impediria a constrição do imóvel, ainda preenche os requisitos ao reconhecimento da usucapião tabular./r/r/n/n Por considerar que se encontra na ameaça de sofrer constrição sobre seu patrimônio, requer seja rechaçado qualquer ato de constrição sobre o bem controvertido./r/r/n/n Com a petição inicial (fls. 03/28), vieram os documentos de fls. 29/90./r/r/n/n Em sua resposta (fls. 109/120), o embargado, depois de arguir preliminar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, argumentou que o imóvel objeto dos presentes embargos foi pelo executado Danilo Benvenuto Reckman em flagrante fraude à execução, não podendo a embargante, em face disso, ser considerada adquirente de boa-fé./r/r/n/n A R.
L.
Consultoria Imobiliária e Administração de Bens Ltda. se manifestou às fls. 145/151, por meio de petição a que deu o nome de embargos de terceiro, mas que, na verdade, tem verdadeira natureza de impugnação (e como tal recebida), sustentou que nenhum dos pressupostos genéricos da fraude à execução se verifica no caso presente, ressaltando que a exequente não adotou a providência do art. 828 do Código de Processo Civil.
Endossa o pedido formulado pela embargante./r/r/n/n Réplica às fls. 179/188, oportunidade em que a autora, depois de impugnar os termos da defesa do embargado, reiterou os pressupostos de fato e de direito deduzidos em sua petição inicial./r/r/n/n Às fls. 190/191, promovi o saneamento do feito, verbis: /r/r/n/n Cuido de sanear os presentes embargos de terceiros.
De plano, afasta-se a preliminar de falta de interesse suscitada pela exequente, ante a literalidade da regra do artigo 674 do CPC, observe-se: 'Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS QUE POSSUA (grifo nosso) ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro'.
Desta forma, a simples ameaça a posse e a propriedade do bem de terceiro é suficiente para oposição dos embargos de terceiros.
Assim, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como reputo presentes os pressupostos processuais e as condições genéricas do exercício do direito de ação, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como ponto controvertido saber se há ou não fraude nas alienações do bem, capaz de tornar ineficaz a propriedade da embargante.
Neste sentido, tomando em conta a norma do artigo 792, bem como a diretriz jurisprudencial positivada no enunciado da Súmula 375 do STJ, cabe ao exequente/embargado comprovar a fraude na alienaçãos.
Posto isso, considerando a regra do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que especifiquem provas, justificadamente; valendo o silêncio como ratificação do julgamento antecipado da lide . /r/r/n/n A embargada, à fls. 194/196, sintetizou os argumentos pelos quais considera ser evidente a fraude perpetrada pelo executado, não requerendo a produção de qualquer prova./r/r/n/n A embargante, às fls. 194/206, igualmente retomando seus argumentos anteriores, postulou o julgamento da lide no estado em que se encontra./r/r/n/n Por fim, não consta dos autos manifestação da litisdenunciada./r/r/n/n É o que de essencial havia a relatar; passo a decidir./r/r/n/n A preliminar contida na impugnação do embargado já foi apreciada e rejeitada. /r/r/n/nAnalisando os autos, verifico que o executado Danilo Benvenuto Reckman doou o imóvel controvertido aos seus filhos por meio de escritura prenotada em 13 de agosto de 2010, reservando para si o usufruto do bem, o que se deu quase três anos antes de incorrer na mora que deu ensejo à propositura da execução que corre em apenso, não havendo como se presumir fraude a credores ou à execução se o débito ainda sequer havia se constituído à época da alienação do bem./r/r/n/n
Por outro lado, a renúncia ao usufruto se deu em 19 de março de 2020, época em que o renunciante já tinha conhecimento da execução, estando ciente de que, ao abrir mão de direito economicamente apreciável, estava se colocando em situação de insolvência./r/r/n/nA questão, todavia, não é a de se saber se o executado Danilo Benvenuto Reckman praticou fraude à execução, mas a de se apurar se eventual fraude praticada contaminaria a aquisição realizada pela embargante./r/r/n/nComo a renúncia ao usufruto se deu já sob a égide do atual Código de Processo Civil, peço vênia para transcrever o § 2º do seu artigo 792:/r/r/n/n A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução (...). § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem ./r/r/n/n A doutrina e a jurisprudência, interpretando o dispositivo legal em questão, vêm assentando, pacificamente, que, na hipótese de o bem ser sujeito a registro, a averbação do gravame faz presumir que o adquirente tinha ciência da sua existência, ao passo que a inexistência da anotação leva à suposição de que ele agiu de boa-fé, cumprindo ao exequente a prova concreta em sentido contrário./r/r/n/n Isso porque o que se presume é a boa-fé e não o oposto, de modo que, para a segurança dos negócios jurídicos e garantia do terceiro de boa-fé, seus interesses devem ser preservados./r/r/n/n Por isso, havendo a referida averbação, o exequente tem o benefício da presunção absoluta de conhecimento pelo terceiro da pendência do processo.
Não havendo, recairá sobre ele, exequente, o ônus de demonstrar que o adquirente tinha conhecimento da pendência do processo (na linha do enunciado nº 375 da Súmula do STJ)...Quando se trata de bem móvel não sujeito a registro, a prova da ciência pelo terceiro da litispendência é mais difícil ainda.
Nesse caso, é do terceiro adquirente o ônus de provar que tomou as providências e cautelas necessárias para a aquisição do bem, apresentando certidões negativas pertinentes, inclusive aquelas obtidas junto aos cartórios de distribuição da demanda (e outros), no domicílio do devedor-alienante e no local onde se encontra o bem (DIDIER Jr. e outros, Curso de Direito Processual, vol. 5, Execução, 2023, págs. 423 e 424)./r/r/n/n Os documentos de fls. 68/86 demonstra que a embargante adotou todas as cautelas necessárias à celebração do negócio de compra e venda, providenciando as certidões exigíveis em tais circunstâncias, pelo que é de se presumir a boa-fé./r/r/n/n Cumpria, assim, ao exequente embargado comprovar a má-fé da terceira adquirente, o que ele não fez; aliás, o embargado sequer mencionou o assunto, limitando-se a discutir a suposta má-fé do executado Danilo Benvenuto Reckman./r/r/n/n Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para declarar que o imóvel designado como apartamento nº 1502 do Bloco nº 03 do Edifício 1000 Island Tower, situado na Avenida Sernambetiba (atual Avenida Lúcio Costa) nº 2.930, nesta Comarca, não responde pelos débitos dos executados e tampouco poderá sofrer constrição nos autos da execução em apenso./r/nImponho à embargada o pagamento das custas, da taxa judiciária e dos honorários dos advogados do embargante, estes à taxa de dez por cento sobre o valor atualizado da causa. /r/nCom relação à lide secundária, consigno que não há falar-se em condenação por custas e honorários, já que a denunciação não é obrigatória (Resp 687341 / SP), e também porque não houve recusa por parte da litisdenunciada./r/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se./r/nPassada em julgado, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. -
27/03/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 15:12
Conclusão
-
21/02/2025 16:18
Juntada de petição
-
20/02/2025 21:36
Juntada de petição
-
10/01/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 17:10
Conclusão
-
18/10/2024 14:17
Juntada de petição
-
30/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:48
Conclusão
-
23/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:56
Juntada de petição
-
02/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:43
Documento
-
06/08/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 05:12
Conclusão
-
05/07/2024 05:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:24
Juntada de petição
-
07/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:37
Conclusão
-
04/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:36
Apensamento
-
26/03/2024 13:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0134159-32.2024.8.19.0001
Spe - Feab Empreendimentos LTDA
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Clovis Ferro Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 00:00
Processo nº 0858195-63.2025.8.19.0001
Ines Maria Duarte Santos de Simoni
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Flavio Veloso Vasconcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 14:28
Processo nº 0888819-32.2024.8.19.0001
Cevera Prestadora de Servicos em Veiculo...
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Advogado: Thiago Pires de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 22:23
Processo nº 0809252-41.2024.8.19.0036
Orivaldo Lopes de Araujo
Ivonei Alves Nunes
Advogado: Orivaldo Lopes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 08:25
Processo nº 0800178-34.2022.8.19.0035
Francisco Clesio Cristaldo
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Hieda Claudia Barbosa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2022 20:46