TJRJ - 0801574-81.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:34
Documento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801574-81.2023.8.19.0206 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801574-81.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00371913 APELANTE: MASÍ DOS SANTOS SPINDOLA DE CARVALHO ADVOGADO: RAFAEL CARDOSO DA SILVA OAB/RJ-230898 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE DA LAVRATURA DO TOI.
QUESTÃO INCONTROVERSA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA.A presente demanda versa sobre a suposta constatação de que haveria fraude no medidor, tendo parte ré lavrado o Termos de Ocorrência de Irregularidade e imposto parcelamento nas faturas do consumidor sem a sua anuência.
In casu, incontroversa a pretensão de cancelamento do TOI e as cobranças decorrentes, bem como a existência de danos morais, na medida em que não ofertado recurso defensivo.Insurge-se, contudo, a parte autora por reputar necessária a majoração dos danos imateriais.
Ora, além de incontroversa a nulidade do TOI e a própria existência de danos imateriais, exsurge como inconteste a ameaça de suspensão de serviço essencial dirigida a pessoa idosa, fatos que justificam o incremento do quantum reparatório.Reconhecidos os danos morais, resta necessária a análise do quantum reparatório.
No que tange ao patamar do dano moral, este deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente, a ameaça de interrupção do serviço essencial dirigida a pessoa idosa, o quantum compensatório deve majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que melhor se coaduna com os precedentes dessa Corte, corrigido monetariamente desde o presente julgado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
29/06/2025 20:36
Documento
-
25/06/2025 19:19
Conclusão
-
23/06/2025 00:00
Provimento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 15:55
Inclusão em pauta
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31/05/2025 12:39
Remessa
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27/05/2025 11:34
Conclusão
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22/05/2025 12:31
Documento
-
22/05/2025 12:27
Documento
-
21/05/2025 16:46
Confirmada
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21/05/2025 14:47
Mero expediente
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801574-81.2023.8.19.0206 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801574-81.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00371913 APELANTE: MASÍ DOS SANTOS SPINDOLA DE CARVALHO ADVOGADO: RAFAEL CARDOSO DA SILVA OAB/RJ-230898 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
15/05/2025 11:13
Conclusão
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15/05/2025 11:10
Distribuição
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15/05/2025 09:47
Remessa
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15/05/2025 09:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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