TJRJ - 0808275-89.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:42
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808275-89.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MENDES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por RAIMUNDA MENDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, em que a autora pretende, liminarmente, que o réu deixe de realizar descontos em sua conta corrente, oriundos do empréstimo contratado por terceiros, a confirmação da liminar, que seja declarada a inexistência do débito, a condenação da ré à restituição dos descontos realizados e ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alega a autora que é cliente do réu e correntista nº 0045629-2, agência 1240.
Narra que é analfabeta, que possui problemas de visão, e que somente utiliza os serviços da ré para saques, retirada de extratos, saldos, pagamentos e que não é adepta ao PIX.
Sustenta que ao consultar seu extrato, verificou o prejuízo de R$30.000,00 referente a um empréstimo no valor de R$ 14.703,18.
Afirma que com a ajuda de um preposto do réu, constatou que o empréstimo foi realizado por um vizinho que frequentava sua residência, o qual entrou no aplicativo bancário, contratou o empréstimo, e em seguida transferiu os valores via PIX.
Assevera que passou a ser descontada em R$ 361,45 e que fez o registro da ocorrência nº. 021.11990/2022.
Aduz que contatou o atendimento ao cliente do réu, que os fatos foram investigados, que o banco se eximiu de responsabilidade pois a responsabilidade seria da autora.
Conclui, ao final, que a fraude cometida ocorreu por culpa exclusiva do réu.
Decisão de id. 35493772, que defere gratuidade de justiça.
Contestação de id. 39201801, em que o réu, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva e requer a denunciação da lide de Israel Rocha da Silva.
No mérito, alega que a operação de contratação do empréstimo foi feita através da senha e dispositivo de segurança do celular da autora, de modo que houve a culpa exclusiva da autora ou de terceiro.
Sustenta que inexistem danos materiais a serem indenizados, tampouco da inexistência de danos morais.
Em reconvenção, requer, subsidiariamente, que em caso de procedência da ação, a autora seja condenada ao pagamento de R$14.703,18 referente ao empréstimo disponibilizado.
Réplica de id. 40893073.
Manifestação do réu de id. 76569773, em que requer a oitiva da autora e da testemunha Israel Rocha da Silva.
Manifestação da autora de id. 78553096, em que requer o acautelamento dos áudios de Israel Rocha da Silva.
Emenda à reconvenção de id. 108592093.
Decisão de id. 108592093, que recebe a emenda à reconvenção.
Manifestação da autora de id. 129874374.
Decisão saneadora de id. 153616141, que rejeita preliminares e a denunciação da lide, fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, indefere a produção de prova pericial digital e a produção de prova testemunhal.
Manifestação de id. 158703863, em que a autora requer a reconsideração da decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preambularmente, no tocante a manifestação de id. 158703863, se verifica da certidão de id. 153955178, que as partes foram intimadas acerca da decisão saneadora no dia 03/11/2024, e que o réu somente requereu a reconsideração da decisão no dia 27/11/2024, quando já havia decorrido o prazo de 5 dias disposto no artigo 357, §1º do CPC.
Logo, houve preclusão temporal, e a decisão saneadora se tornou estável.
A lide está apta a ser julgada, uma vez que estabilizada adecisão saneadora. É fato incontroverso que foi realizado empréstimo de R$ 14.703,18 em 03/11/2021 em nome da autora junto ao réu através de aplicativo de banco instalado no celular da autora, que o crédito foi depositado na conta da autora, que foram realizadas transferências via pix para conta de Israel Rocha da Silva em 04/11/21 no valor total do crédito e que a autora impugnou a operação junto ao réu.
A controvérsia cinge-se sobre a existência de defeito do serviço prestado pela ré por conta da contratação de empréstimo realizada via mobilebank e pela transferência realizada a Israel Rocha da Silva de R$ 14.703,18, se a autora faz jus à devolução do valor descontado de sua conta em razão do empréstimo, se deve devolver o valor do empréstimo disponibilizado em sua conta pelo réu, de R$ 14.703,18, e se o réu lhe causou dano moral.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Denota-se de pág. 3 da petição inicial que a autora afirma que o empréstimo foi realizado por um vizinho que frequentava sua casa, tendo utilizado seu telefone celular, acessado o aplicativo do banco e contratado o empréstimo, bem como posteriormente transferido via PIX as quantias de R$ 14.700,00 em benefício de Israel Rocha da Silva.
Depreende-se de id. 39201816, que no dia 03/11/2021 a quantia de R$ 14.703,18 relativa ao empréstimo foi depositada na conta bancária da autora, que no mesmo dia houve uma transferência PIX para Israel Rocha da Silva no valor de R$ 1.000,00, e que no dia 04/11/2021, houve outras duas transferências PIX para o mesmo beneficiário nos valores de R$ 13.600,00 e R$ 100.00.
Verifica-se da narrativa autoral que não houve zelo por parte da autora em proteger sua conta digital e respectivas senhas, pois seu vizinho teria acessado sua conta em 11/2022 e realizado o empréstimo e transferências.
Note-se que é dever do correntista manter a guarda de seus dados bancários e o sigilo de sua senha pessoal, e, como a autora falhou em tal dever, deve ser reconhecido o fato exclusivo do consumidor, que exclui o nexo causal.
Destaque-se que, da análise do extrato apresentado pelo réu, se percebe que nas datas de 24/12/21, 27/12/21, 25/01/22, 04/04/22 e 25/04/22 foram realizadas transferências para Israel Rocha da Silva, o que denota a estreita relação que a autora possui com este.
Registre-se que a autora não apresentou nos autos arquivo com áudio de Israel Rocha da Silva, conforme determinado em id. 88515020, a fim de demonstrar que as transações foram realizadas a sua revelia, nem apresentou registro de ocorrência que alega ter realizado.
Como a conduta da ré constitui exercício regular de direito, pois apenas cumpriu com os comandos dados pelo detentor de senha e acesso à conta 45.629-2, agencia 1240-8, em aplicativo bancário, e como não foi demonstrada falha de segurança do serviço ofertado pelo réu, não se verifica a prática de ato ilícito por parte deste nem tampouco conduta que pudesse causar lesão a direito da personalidade da autora.
Por conseguinte, não se reconhecem os danos morais alegados.
Diante da improcedência dos pedidos, fica prejudicada a reconvenção (devolução de valores).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, 3º do CPC.
Transitada em julgado, e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
15/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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27/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:54
Decorrido prazo de SENARA ANATOLIO CRUZ em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA MENDES DA SILVA - CPF: *28.***.*21-99 (AUTOR).
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07/11/2022 13:26
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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