TJRJ - 0805664-43.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de JESSICA STEFANI CORREA GERALDO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0805664-43.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA STEFANI CORREA GERALDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A À parte autora para se manifestar sobre os documentos de ids. 203965600 e seguintes.
MESQUITA, 9 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
10/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 19:18
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ
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07/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JESSICA STEFANI CORREA GERALDO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de JESSICA STEFANI CORREA GERALDO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0805664-43.2025.8.19.0213 - Distribuído em14/05/2025 20:48:16 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JESSICA STEFANI CORREA GERALDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, LUIZA DE MORAIS SOARES, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 22 de maio de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:36
Expedição de Informações.
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19/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 20:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 20:48
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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