TJRJ - 0821614-62.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:49 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            08/09/2025 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 17:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/09/2025 16:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/09/2025 16:34 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2025 02:20 Decorrido prazo de MARCIO EVANDRO FERREIRA LACERDA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 02:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 20:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/06/2025 04:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 0821614-62.2024.8.19.0202 - Distribuído em 02/09/2024 18:42:04 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 RÉU: MARCIO EVANDRO FERREIRA LACERDA Provados o contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu, defiro a liminar.
 
 Expeça-se mandado de busca e apreensão.
 
 Cite-se a parte ré para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias ou para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Tendo em vista o disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13043/2014, efetuei o bloqueio de transferência do veículo em tela no sistema Renajud, conforme minuta que segue em anexo.
 
 Indefiro a anotação de segredo de justiça.
 
 Dispõe o art. 189, I, do CPC que, excepcionando a regra da publicidade dos atos processuais, tramitam em segredo de justiça os processos nos quais assim o exija o interesse público ou social.
 
 No caso, contudo, não se verifica a presença de elementos que sejam de interesse público ou social aptos a excepcionar a regra da publicidade dos atos processuais, pois, na ação de busca e apreensão de veículo, o interesse discutido é de ordem eminentemente patrimonial.
 
 Considerando ser rotineira a inércia das instituições financeiras nas ações de busca e apreensão ajuizadas neste Juízo em acompanhar as diligências de busca e apreensão após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, gerando não só atraso processual, como considerável retrabalho por parte da serventia, INTIME-SEpessoalmente a parte autora, pelo cadastro de pessoas jurídicas, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) conforme Aviso TJ 347/2024,também sendo a presente válida como mandado, para que compareça na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanha-la e viabilizar sua efetivação, sendo certo que eventual devolução do mandado por inércia ensejará revogação da liminar e a extinção do processo na forma do art. 485, III e VI, do CPC.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO 19 de maio de 2025.
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                                            20/05/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 10:40 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/05/2025 10:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 10:50 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            12/05/2025 10:49 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            06/03/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 00:39 Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 15/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 00:06 Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 00:06 Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 12:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/09/2024 12:05 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 12:00 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            02/09/2024 18:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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