TJRJ - 0814098-98.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEX PINHEIRO PEIXOTO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de NACIOCAR ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ALEX PINHEIRO PEIXOTO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0814098-98.2023.8.19.0210 AUTOR: ALEX PINHEIRO PEIXOTO RÉU: NACIOCAR ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ALEX PINHEIRO PEIXOTOem face de NACIONAL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS e de NACIOCAR ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O autor alega ter contratado um serviço de proteção veicular com NACIONAL - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS houve uma fusão desta com a ré NACIOCAR.
Relata que seu veículo foi roubado em 01/04/2020, mas as rés negaram a cobertura do sinistro sob alegações inconsistentes.
Afirma que as empresas atuam como seguradoras sem registro na SUSEP, violando direitos do consumidor.
Requer indenização por danos materiais (valor do veículo conforme tabela FIPE) e morais (R$ 20.000,00), além de medidas cautelares e inversão do ônus da prova.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 37.
Neste ato foi rejeitado o requerimento de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 46 a ré NACIOCAR ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contesta as alegações, negando qualquer fusão com a primeira ré.
Sustenta que o autor descumpriu o regulamento ao não comunicar imediatamente o roubo e ao apresentar inconsistências no histórico do rastreador.
Defende que a entidade não é uma seguradora, mas uma associação sem fins lucrativos, e que a negativa foi justificada.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários.
Na réplica de fls. 58 ALEX PINHEIRO PEIXOTO refuta as preliminares da contestação, mantendo que a comunicação do sinistro foi feita dentro do possível, dadas as circunstâncias.
Insiste na ilegitimidade da conduta da ré, que age como seguradora sem autorização, e reforça a necessidade de indenização.
Desiste da ação contra a primeira ré (NACIONAL) e pede prosseguimento apenas contra NACIOCAR.
Requer ainda a remessa de cópias aos órgãos competentes para apuração de condutas irregulares.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
Deve ser, de plano, reconhecida a responsabilidade da ré NACIOCAR no plano material porque há elementos de prova que indicam que sucedeu a ré NACIONAL.
Assim, DETERMINO que no polo passivo conste apenas a NACIOCAR.
No mais, a pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, em que pese alguma divergência jurisprudencial sobre o tema, majoritariamente se entende que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VEÍCULO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA.
RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COBERTA PELA APÓLICE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES SECURITÁRIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MANTÉM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 TJRJ.
PRECEDENTES DA CORTE.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0016431-55.2016.8.19.0031 – APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 13/12/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
RECUSA EM EFETUAR PAGAMENTO DE SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO QUE VISA A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO REPAROS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DESTA CORTE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0084862-72.2016.8.19.0054 – APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 15/12/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.
Portanto, cabe ao réu provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Dispõe o art. 51, IV, CDC que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que… estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Não se mostra correta a negativa de cobertura.
A ré busca atribuir ao autor problemas de falhas no rastreador, sendo certo que estas podem ter origem nas mais variadas razões, até mesmo por ação dos agentes criminosos.
Resta evidente a falha na prestação do serviço consistente na negativa indevida de pagamento da indenização.
Deve ser acolhido o pedido de pagamento do valor da tabela FIPE ao tempo do evento danoso.
No tocante ao dano moral entendo que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Nem mesmo após as reclamações do consumidor a questão foi sanada o que confirma a desídia reiterada da demandada.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 12.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENARa ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 12.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC a contar da citação.
II) DECLARARa ilegalidade da negativa de cobertura e FIXAR o valor da indenização pela perda do automóvel em R$ 30.521,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros da SELIC a contar do evento danoso.
II.I) Após o pagamento da indenização, o autor deverá providenciar comunicação de venda perante a CIRETRAN para transferência de titularidade em favor da ré, sendo esta a única responsável pelas despesas administrativas.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ALEX PINHEIRO PEIXOTO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de NACIONAL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:12
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ALEX PINHEIRO PEIXOTO em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEX PINHEIRO PEIXOTO em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ BORBA GONCALVES em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ BORBA GONCALVES em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX PINHEIRO PEIXOTO - CPF: *89.***.*45-70 (AUTOR).
-
11/08/2023 19:34
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ BORBA GONCALVES em 31/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0903246-68.2023.8.19.0001
Rubens Mitri Sydenstricker
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Stephanie Stauffer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2023 19:44
Processo nº 0816538-22.2023.8.19.0031
Ana Maria Figueiredo Alves
Heitor Rodrigues Ornelas
Advogado: Maria do Carmo Merat Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 14:19
Processo nº 0803461-62.2024.8.19.0078
E P Wanderley Filho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gabriel dos Santos Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 11:11
Processo nº 0807431-09.2025.8.19.0087
Ivan Alves da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Pedro Francisco Nunes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 15:44
Processo nº 0858669-39.2022.8.19.0001
Ana Patricia Alves Pizzano
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2022 15:29