TJRJ - 0857381-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857381-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO DA ROSA GUIMARAES RÉU: HELIO ANGELO DE FARIA Considerando a manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
15/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:43
Baixa Definitiva
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15/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:34
Outras Decisões
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15/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0857381-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO DA ROSA GUIMARAES RÉU: HELIO ANGELO DE FARIA Osistema do PJe acusa prevenção.
A parte autora já ajuizou ação anterior de numero 0820736-27.2025.8.19.0001 em face do mesmo réu onde alega em síntese que o réu vêm difamando-o perante ao condomínio onde residem, já tendo o 4º JEC proferido sentença condenando o ora réu por razões análogas à presente causa de pedir, senão vejamos: "PROJETO DE SENTENÇAProcesso: 0820736-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO DA ROSA GUIMARAES RÉU: HELIO ANGELO DE FARIA, MEIRE DA GLORIA BOAVENTURA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Pretende o Reclamante o recebimento de compensação por danos morais e retratação pública, em razão de ter sofrido calúnia, praticada pelos réus, perante os demais condôminos do edifício em que atualmente é síndico, o acusando de prática de ilícito penal, sem qualquer fundamento.
Os documentos de ID 174044340 e seguintes, bem como o relatado pelo 1o réu em contestação, atribuem verossimilhança às alegações autorais, restando claro que ele acusou o autor, publicamente, sem provas.
Sendo assim, o contexto retratado nos autos indica postura da ré suficiente para gerar ofensa à imagem da parte reclamante perante o meio em que atua, devendo ser objeto de compensação a título de danos morais na forma dos artigos 5º, inciso X da Lei Maior de 1988 e 6º, inciso VI da Lei nº 8.078/90.
Tendo presente o teor pedagógico-punitivo da condenação, o critério da proporcionalidade e a lógica do razoável, considerando ainda a capacidade econômica do ofensor e a falta de diligência de prepostos da parte Reclamada, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação pelos danos morais suportados pela parte Reclamante.
Por outro lado, não é possível atribuir responsabilidade à 2ª ré pelos fatos narrados pelo autor.
Quanto ao pedido de retratação, entendo que a presente sentença cumpre o objetivo de reconhecer a conduta abusiva do primeiro réu.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o 1o réu (Hélio) a PAGAR ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da intimação da sentença.
Sem custas e honorários vez que incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 55, Lei nº:9099/95.
Na inicial destes autos a própria parte autora afirma que o réu , com suas atitudes atuais, "vêm desafiando a sentença proferida pelo 4º JEC da Capital", o que indica, por óbvio, conexão evidente entre esta ação e a de numero 0820736-27.2025.8.19.0001 , levando assim a prevenção do 4º JEC para fins de julgamento da presente demanda. visa garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
A conexão pode ser "própria" (art. 55, CPC/15), Na forma do art. 54. "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência".
A conexão é uma relação de semelhança entre processos quando há comunhão entre o pedido ou a causa de pedir, pode ser "imprópria", quando, mesmo sem essa comunhão, há risco de decisões conflitantes, caso os processos sejam decididos por juízos diversos, portanto, se a própria parte autora afirma que o réu , com suas atitudes atuais, "vêm desafiando a sentença proferida pelo 4º JEC da Capital", o que indica, por óbvio, conexão, a equação se harmoniza com o oart. 516, inciso II, do CPC/15 que estabelece que o cumprimento da sentença deve ser realizado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Registre-se que é incabível decisão declinatória dos Juizados Especiais porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione locise extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente.
Em sede de Juizados Especiais não se verifica sequer a demanda que foi ajuizada em primeiro lugar já que se trata de um microssistema hermético em que, mesmo na hipótese clássica de declínio de competência, a solução preconizada pelo legislador da Lei 9099/95, extingue-se o processo, Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por todo exposto, e coerentemente com o Proc.
COJES/2016 108745, em que figurei como Relator, há prevenção não observada, reconhecida a prevenção daquele Juízo, nos termos do artigo 286, II do CPC.
Considerando a impossibilidade de declínio de competência em sede de JEC; Considerando que a multiplicidade de ações da mesma parte autora em verdadeiro “demandismo”, exacerbador da demanda de massa, se torna ainda mais crucial e necessário que a presente demanda onde há a reiteração de ações com as mesmas partes seja apreciada pelo mesmo juiz, já que na forma do art. 471 do CPC/73 e do art. 505 do NCPC, o juiz não pode apreciar mais de uma vez a mesma causa.
Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito para que a presente ação seja distribuída por prevenção ao 4º JEC da capital.
Por todo exposto, e coerentemente com o Proc.
COJES/2016 108745, em que figurei como Relator, há prevenção não observada, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, por prevenção à luz do artigo 286, II do CPC, art. 485, V do C.P.C c/c art. 471 do CPC/73 e art. 505 do NCPC, já que o juiz não pode apreciar mais de uma vez a mesma causa.
Sem ônus sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
14/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:27
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/05/2025 13:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/05/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:17
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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