TJRJ - 0862604-39.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0862604-39.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLENE DA COSTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
No que concerne às provas documentais suplementares que por ventura pretenderem produzir, devem as partes trazê-las aos autos desde logo, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
13/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:04
Outras Decisões
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03/06/2025 21:36
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0862604-39.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLENE DA COSTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II À Juíza Titular para deliberação, refugindo ao âmbito de alcance do auxílio.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
13/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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07/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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