TJRJ - 0803454-02.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/09/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 04/09/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 25/08/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 28/08/2025 A 03/09/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 04/09/2025 - 090.
APELAÇÃO 0803564-49.2022.8.19.0075 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803564-49.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00618401 APELANTE: ANDREZA LIZANDRA LIMA DA SILVA ADVOGADO: LETICIA CARDOSO DA SILVA OAB/RJ-235127 ADVOGADO: CIBELLE MELLO DE ALMEIDA OAB/RJ-119895 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
07/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0803454-02.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNY CAMILO DOS SANTOS FRANCISCO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
I – Relatório (art. 489, inciso I, do CPC): Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Johny Camilo dos Santos Francisco em face da empresa Light Serviços de Eletricidade S.A., cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, ser consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela parte ré, vinculado ao código do cliente nº 34041770 e ao medidor nº 10093020.
Relata que, no período de dezembro de 2023 a março de 2024, suas faturas passaram a apresentar valores excessivos, desproporcionais à média de consumo de sua residência, que gira em torno de, aproximadamente, 214 kWh mensais. À vista de todo o narrado, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a normalização da cobrança de energia elétrica e a prestação de caução mensal através de depósito judicial.
No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a repetição do indébito, além da reparação financeira por danos morais.
Decisão judicial (ID 118384348), deferindo o pedido de gratuidade de justiça; além disso, foi deferido que, a apreciação do pedido de tutela seria averiguada após o encerramento do prazo de resposta do réu.
Agravo de instrumento (ID 130134358), impugnando a decisão que deixou de apreciar a tutela de urgência, o qual foi indeferido pela relatora.
Acórdão (ID 152404916); Manifestação do autor, apresentando as faturas de dezembro (ID 110122743) de 2023, janeiro (ID 110126867), fevereiro (ID 110122747) e março (ID 110122734) de 2024, sustentando a emissão de valores superiores à média.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 134501628), na qual sustentou, em suma, a negativa da ausência de falha na prestação de serviços.
Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica (ID 135969260), refutando as alegações apresentadas na peça contestatória.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 118384348), as partes quedaram-se inertes.
Decisão saneadora proferida (ID 140751036), fixando os pontos controvertidos da demanda, bem como deferindo a inversão do ônus da prova por “ope legis”.
Não houve manifestação da parte ré, assim como do autor.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC): Inicialmente, cabe a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo réu, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que tal benefício foi concedido ao autor após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos.
Outrossim, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor.
Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados e, no caso em tela, o autor fez jus ao benefício, uma vez que demonstrou que elide a presunção relativa de hipossuficiência, devendo prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e Lei 1.060/50.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Passo ao mérito, propriamente, dito.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, “caput” e § 2º e do art. 22 do CDC.
O autor, por sua vez, caracteriza-se como consumidor, a teor do art. 2º, “caput”, do referido Diploma.
Nesta toada, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor consagrou, de maneira expressa a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do mesmo diploma.
Tal responsabilidade é independente da existência de culpa, cabendo ao fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, da qual aufere os lucros.
Consequentemente, no caso em espécie, a inversão do ônus probatório é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor, conforme impõe artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor, incluindo, na doutrina, as hipóteses de caso fortuito e força maior.
Acrescenta-se, neste ponto, que houve a inversão do ônus da prova e, apesar disso, a requerida não manifestou interesse na produção de outras provas.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, ressalto, de plano, que os valores aferidos no medidor destoam, em muito, do consumo habitual da residência, evidenciando uma notória falha no sistema de medição da parte ré.
Sob este cenário, embora a concessionária sustente não ter praticado qualquer ato abusivo, fato é que não trouxe aos autos qualquer prova que comprove a alegada fraude perpetrada pelo consumidor.
Oportuno ressaltar que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia à parte ré comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, ônus que, contudo, a demandada não se desincumbiu, uma vez que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse viés, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de alguma irregularidade ou fuga de energia nas instalações internas da residência do autor, que justificassem as cobranças de valores tão díspares da média mensal.
Registre-se, mais uma vez, que, não obstante o deferimento da inversão do ônus probatório, a parte demandada, ao ser instada a se manifestar quanto à produção de provas, manteve-se inerte.
Partindo-se desta premissa,à luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, denota-se que a ré prestou um serviço defeituoso evidenciado pela implementação de cobranças demasiadamente excessivas.
Assim, deve o réu restituir em dobro os valores pagos em excesso, referentes às faturas reclamadas na exordial, tomando-se como base o consumo médio de 214 kWh/mês, montante este que será apurado em face de liquidação de sentença, com correção monetária do desembolso e juros legais de 1% a.m. da citação.
Ressalta-se que a devolução deve se dar em dobro, considerando que se trata de cobrança flagrantemente indevida.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542/RS, uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, à míngua de negativação e/ou corte do fornecimento de energia elétrica ou qualquer outro desdobramento gravoso, o aumento nos valores das faturas, por si só, não viola direito da personalidade, afastando o direito ao recebimento de indenização por dano moral (TJRJ.
Apelação Cível n. 0020194-26.2018.8.19.0021.
Relª.
Desª.
Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 19/03/2021).
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a condenação do réu a restituir em dobro os valores pagos em excesso, referentes as faturas reclamadas na exordial, tomando-se como base o consumo médio de 214 kWh/mês, montante este que será apurado em face de liquidação de sentença, com correção monetária do desembolso e juros legais de 1% a.m. da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Diante da mínima sucumbência do autor (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00.
Registrada.
Publique-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
NILÓPOLIS, 29 de outubro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
06/11/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 14:40
Expedição de Informações.
-
18/10/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 13:03
Expedição de Informações.
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12/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOHNY CAMILO DOS SANTOS FRANCISCO - CPF: *48.***.*73-28 (AUTOR).
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14/05/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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