TJRJ - 0804568-34.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:11
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:10
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804568-34.2022.8.19.0007 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0804568-34.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00232121 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APELADO: RAFAELLA MONTEIRO PEREIRA ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSOR DE 1º GRAU DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO A PARTIR DO VENCIMENTO-BASE PROPORCIONAL, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS E READEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA RESERVA DAS HORAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE.
NECESSÁRIA REFORMA DE OFÍCIO PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FINS DE JUROS E CORREÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE A APRECIÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA DE ACORDO COM A INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 42 DO FETJ E DA SÚMULA Nº 145 DO TJRJ.Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.Pedido de implementação do piso nacional do magistério e de readequação da jornada de trabalho, observando a reserva das horas destinadas às atividades extraclasse, além do pagamento das diferenças retroativas.Equiparação dos vencimentos da Autora com base no piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08, bem como pagamento de eventuais diferenças.
Possibilidade de o titular do direito ajuizar ação própria em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, sem necessidade de suspender a lide até julgamento de ação civil pública coletiva sobre o mesmo tema.
O artigo 2º, §3º, da Lei nº 11.738/08, declarado constitucional pelo E.
Supremo Tribunal Federal, determina a aplicação proporcional do piso salarial para os professores com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais.A Lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, de modo que não há violação ao pacto federativo nem ofensa a autonomia do ente público.Ausência de ofensa a dispositivos constitucionais e de legislação federal elencados no arrazoado defensivo, ou afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42.Sentença que julgou procedentes os pedidos.Pedidos formulados nas razões de apelação que não foram discutidos no 1º grau.
Inovação recursal, que não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância.Há que se reformar, de ofício, o dispositivo, que deixou de observar a incidência da taxa SELIC, como índice de juros e correção dos valores atrasados, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condenação ao pagamento da Taxa Judiciária de acordo com a inteligência dos Enunciados nº 42 do FETJ e da Súmula nº 145 do TJRJ.RECURSO DESPROVIDO.
REEXAME DE OFÍCIO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS. -
05/05/2025 16:12
Confirmada
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05/05/2025 15:41
Documento
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30/04/2025 11:33
Conclusão
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29/04/2025 13:00
Não-Provimento
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04/04/2025 10:16
Confirmada
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 18:57
Inclusão em pauta
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01/04/2025 13:42
Remessa
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:11
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 18:44
Remessa
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26/03/2025 18:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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