TJRJ - 0800070-09.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de MERCEDES MOURA CONSTANT em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 15:14
Juntada de petição
-
27/08/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MERCEDES MOURA CONSTANT em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/06/2025 13:47
Juntada de petição
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800070-09.2025.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AUTOR: MERCEDES MOURA CONSTANT RÉU: RÉU: BANCO MASTER S.A.
Advogado do(a) RÉU: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA22003 SENTENÇA | Trata-se de um Procedimento do Juizado Especial Cível, cuja distribuição ocorreu em 23/01/2025, com valor da causa fixado em R$ 5.000,00, referente à matéria de Indenização por Dano Material.
O processo tramita sem segredo de justiça, com benefício da justiça gratuita e sem pedido de liminar ou antecipação de tutela.
As partes envolvidas são: MERCEDES MOURA CONSTANT, na qualidade de autora, e BANCO MASTER S.A., na qualidade de réu, este representado pelo advogado GUSTAVO ALMEIDA MARINHO.
A autora, MERCEDES MOURA CONSTANT, brasileira, portadora do documento de identidade RG 09.988.559-2 DETRAN/RJ, inscrita no CPF sob o nº *09.***.*59-18, residente e domiciliada na Travessa Água Fria, nº 582, Água Fria - Mendes/RJ, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO MASTER S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.***.***/0001-00, com sede na Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3.477, Torre B - 5º Andar, Itaim Bibi - São Paulo - SP, CEP 04538-133.
Segundo a petição inicial, a autora realizou um contrato de empréstimo com o réu em 13 de setembro de 2023, na modalidade Cédula de Crédito Bancário (CCB) Contratação de Saque Mediante Transferência de Recursos do Cartão Consignado de Benefício CREDCESTA emitido pelo Banco Master S.A., sob o nº 27805385, no valor de R$ 8.647,75 (oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais, e setenta e cinco centavos), a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 512,78 (quinhentos e doze reais, e setenta e oito centavos).
A autora esclareceu que contratou o empréstimo na cidade de Nova Iguaçu, tendo em vista que possui uma casa na cidade vizinha de Mesquita, para onde vai quando não está muito calor ou quando precisa resolver algum problema, embora resida em Mendes há aproximadamente 15 anos.
Conforme relatado na inicial, a autora notou que, embora tenha recebido a quantia acima mencionada, o banco réu cobra juros considerados muito altos, resultando no débito total de R$ 36.920,16.
Alega que as prestações estão comprometendo muito sua renda, pois recebe apenas R$ 2.568,00 de pensão por morte.
Por esse motivo, decidiu quitar o débito contraindo empréstimo junto ao Banco Santander, com juros menores.
A autora afirma que procurou a financeira onde contratou o empréstimo, mas não conseguiu a emissão do boleto de quitação.
Posteriormente, procurou o representante do Banco Master na cidade de Mendes, em mais uma tentativa de quitar sua dívida, mas relata que não obteve solução, apesar de ter tentado contato em diversas ocasiões.
Ressalta que o empréstimo é descontado na pensão que recebe por morte de seu marido, pelo Rioprevidência, e que tentou emitir o boleto de quitação através do aplicativo, bem como por meio de ligações com auxílio do funcionário da financeira de Mendes.
Contudo, afirma que sempre negam o pedido sob alegação de que seus dados estão desatualizados, mesmo após ter realizado a sua atualização.
A autora salienta que o representante do banco confirmou que seus dados não estão desatualizados e, assim, não compreende o motivo pelo qual a parte ré ainda estaria negando emitir o boleto.
Afirma que tal situação tem causado vários episódios de mal-estar, como desmaios, insônia, dor de cabeça e tontura, agravados pelo fato de já possuir um problema cardíaco.
Em seus pedidos, a autora requer: A citação do réu para responder à ação e sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de revelia; A procedência dos pedidos, condenando o réu a: a) Emitir boleto de quitação para que possa quitar o empréstimo contratado; b) Cancelar os descontos das prestações referentes ao contrato na pensão da autora junto ao Rio Previdência; c) Compensar a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, considerando os transtornos e danos emocionais sofridos, bem como em caráter punitivo-pedagógico; A inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Em contestação apresentada pelo réu, datada de 14/05/2025, o BANCO MASTER S.A. inicialmente esclarece a natureza do produto contratado pela autora, argumentando que não se trata de um empréstimo consignado convencional ou cartão de crédito consignado, mas sim de um cartão de benefícios consignado CREDCESTA, que concede a servidores públicos estaduais e municipais conveniados, e beneficiários do INSS, uma série de benefícios concentrados em um único produto.
O réu alega que a Cédula de Crédito Bancária firmada pela autora encontra-se à disposição para consulta, sem qualquer óbice, e que não foi identificada qualquer solicitação formal concluída pela autora de forma administrativa.
Argumenta que a autora não apresentou comprovantes de protocolo de requerimentos ou atestado com expressa negativa do banco.
O banco réu confirma que a autora contratou o cartão de benefícios consignado CREDCESTA e utilizou a opção de serviço de saque fácil, recebendo o crédito correspondente em sua conta corrente.
Defende que a legitimidade e autoria da contratação podem ser comprovadas pela auditoria digital realizada no ato da contratação via aplicativo.
Quanto à alegação da autora de ter tentado quitar a operação de saque, o banco afirma que ela apresenta como "prova" apenas um bilhete manuscrito sem identificação e não comprova que as tratativas ocorreram com representantes legítimos do réu.
Alega ainda que os registros internos demonstram que as tratativas foram interrompidas pela própria autora antes de serem finalizadas.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o réu sustenta que a petição inicial não indica concretamente que tipo de humilhação ou constrangimento foi imposto à autora, e que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justifique tal condenação.
Por fim, o réu informa que, em respeito ao princípio da boa-fé e ao objetivo de solucionar a controvérsia, não se opõe ao recebimento do valor consignado para quitação da operação de saque especificada pela autora.
Porém, esclarece que a quitação da operação de saque não implica a extinção dos débitos decorrentes de eventuais compras realizadas com o cartão Credcesta, os quais permaneceriam válidos e deveriam continuar sendo cobrados regularmente.
No termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 14/05/2025, consta que a autora compareceu desacompanhada de advogado, enquanto o réu se fez representar na pessoa de seu preposto, KESILIN CRISTINA DA SILVA CARLOS, CPF *64.***.*91-86, acompanhada do advogado Dr.
ANDRE LUIS MEXIAS DA COSTA, OAB/RJ 251178.
Durante a audiência, não houve acordo entre as partes, sendo que o réu não ofereceu proposta.
Com a palavra, a autora alegou que o réu distorce os fatos, inclusive mencionando que ela teria contratado um cartão de benefício denominado CREDCESTA.
Esclareceu que contratou um empréstimo e apenas quer quitá-lo, afirmando que não foi informada sobre o referido cartão de benefícios.
Ademais, declarou que nunca recebeu o mencionado cartão de benefícios e, sendo assim, requereu seu cancelamento, bem como de qualquer desconto referente ao mesmo, além da procedência total dos pedidos formulados na inicial.
Indagadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência, tendo sido determinado pelo juiz que os autos viessem conclusos para julgamento.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
A questão central desta demanda gira em torno da contratação de serviço financeiro realizado pela parte autora junto ao réu, caracterizada por um produto denominado Cartão de Benefícios CREDCESTA, mediante o qual foi realizada operação de saque no valor de R$ 8.647,75, com pagamento previsto em 72 parcelas de R$ 512,78, totalizando o montante de R$ 36.920,16.
A controvérsia reside no pedido da autora para quitar antecipadamente a operação, alegando que o banco réu estaria criando obstáculos para a emissão do boleto de quitação.
A autora sustenta que tentou obter o referido boleto por diversas vias, incluindo contato com representantes do banco, utilização do aplicativo e ligações telefônicas, todas sem sucesso, sob a justificativa de que seus dados estariam desatualizados.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços financeiros, submete-se aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Com efeito, o artigo 6º, inciso III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
A despeito da discussão sobre a natureza exata do produto contratado - se empréstimo consignado convencional ou cartão de benefícios com saque - é incontroverso que houve uma operação de crédito entre as partes, com parcelas fixadas e prazo determinado.
O artigo 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor "a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".
No mesmo sentido, o Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), em seu art. 7º, veda estipulação contratual que proíba o devedor de liquidar ou amortizar antecipadamente a dívida.
Ademais, a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre empréstimos consignados, prevê expressamente em seu artigo 6º que "o titular de benefício de aposentadoria ou pensão do Regime Geral de Previdência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu benefício realize os descontos em favor da instituição consignatária, observadas as demais normas estabelecidas pelo INSS".
Portanto, independentemente da nomenclatura atribuída ao contrato, é direito da consumidora a possibilidade de quitação antecipada da operação de crédito.
Embora o réu alegue que não identificou qualquer solicitação formal concluída pela autora de forma administrativa, não se pode ignorar que a consumidora afirma categoricamente ter buscado diversas formas de obter o boleto para quitação, inclusive presencialmente junto a representantes do banco.
A própria contestação do réu revela um comportamento contraditório quando, por um lado, nega ter recebido os requerimentos da autora e, por outro, "em respeito ao princípio da boa-fé e ao objetivo de solucionar a controvérsia, não se opõe ao recebimento do valor consignado para quitação da operação de saque especificada pela autora".
A boa-fé objetiva, princípio cardeal do direito contratual contemporâneo, impõe aos contratantes deveres laterais de cooperação, lealdade e informação.
Ao criar obstáculos para a obtenção do boleto de quitação, o réu viola tais deveres, frustrando legítima expectativa da consumidora.
O fato de o banco réu informar agora que "não se opõe" à quitação evidencia a procedência do pedido da autora, confirmando que não havia razão jurídica para a negativa anterior.
Ressalte-se que, conforme esclarecido pelo próprio réu, a quitação deve restringir-se à operação de saque especificada pela autora, não abrangendo eventuais compras realizadas com o cartão Credcesta, as quais, se existentes, permaneceriam válidas para cobrança.
A parte ré, por sua vez, nãotrouxe fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora, não trazendo aos autos elementos que comprovem as suas razões.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. É cediço que a mera inexecução contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da CRFB/1988, e repercussão no art. 186 do Código Civil, o dano moral consiste em lesão a bem personalíssimo, de caráter subjetivo, que diz respeito à esfera existencial do indivíduo.
Portanto, entendo que no presente caso não ficaram caracterizadas circunstâncias capazes de justificar o acolhimento da tese de responsabilidade civil por danos morais.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, a situação narrada não se reveste da excepcionalidade necessária para sua configuração.
Conquanto se reconheça o aborrecimento experimentado pela autora diante da dificuldade em obter o boleto para quitação antecipada, tal circunstância não extrapola a esfera rigorosamente patrimonial, inerente às relações contratuais.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o dano moral indenizável pressupõe a existência de um abalo significativo à personalidade, aos atributos da dignidade humana, não se confundindo com contratempos cotidianos ou contratuais.
Embora a autora alegue que a situação lhe causou episódios de mal-estar, como desmaios, insônia, dor de cabeça e tontura, agravados pela preexistência de problema cardíaco, não há nos autos comprovação médica desse nexo causal, tratando-se de alegação genérica que não se reveste da robustez necessária para a configuração do dano moral.
Desse modo, apesar da procedência do pedido de emissão do boleto de quitação, o pleito indenizatório por danos morais não merece acolhimento, por não ter a situação extrapolado a esfera estritamente patrimonial.
Em suma, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos, determinando-se ao réu que emita boleto para quitação antecipada da operação de saque contratada pela autora, observada a proporcional redução dos juros e encargos futuros, rejeitando-se, contudo, o pleito de compensação por danos morais.
No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: “[...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Atento a essas balizas que orientam a conceituação do próprio dano moral, tendo em vista as circunstâncias fáticas aqui mencionadas, compreendo que não há razão para acolher o pleito indenizatório nesse ensejo.
DISPOSITIVO.
Posto isso, RESOLVO o mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e: 1.DETERMINO que o réu emita um boleto com o valor integral do débito remanescente, referente à operação descrita no item “a” dos pedidos (p. 3 do ID 167679623), para que a parte autora possa efetuar a quitação do débito.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
22/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:47
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
16/05/2025 12:47
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2025 01:18
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 16:50
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
23/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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