TJRJ - 0013660-11.2018.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 05:57
Juntada de petição
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14/07/2025 12:28
Juntada de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
1.
Pesquisa realizada junto ao Sistema Infojud e Sisbajud, conveniados a este Tribunal de Justiça e cujo resultado ora vinculo. 2.
Junte-se o documento vinculado. 3.
Designo a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2025 às 15:00 h. 4.
Intime-se o réu. 5.
Intime-se o correu Eli. 6.
Intime-se as testemunhas Joneliza e Noel nos endereços obtidos nas pesquisas.
Sem prejuízo, intime-se a testemunha JONELIZA também no endereço fornecido aos autos. 7.
Ciência as partes. - 
                                            
02/07/2025 12:36
Juntada de petição
 - 
                                            
01/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:55
Juntada de documento
 - 
                                            
01/07/2025 13:19
Audiência
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26/06/2025 16:18
Conclusão
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26/06/2025 16:18
Outras Decisões
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26/06/2025 15:47
Juntada de petição
 - 
                                            
02/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:44
Conclusão
 - 
                                            
02/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:25
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Retornem os autos ao Ministério Público para localização da testemunha NOEL DA SILVA VIANA, bem como para analisar a possibilidade de oferecimento de ANPP ao acusado ANTONIO ALVES. - 
                                            
23/05/2025 17:26
Juntada de petição
 - 
                                            
22/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:21
Conclusão
 - 
                                            
22/05/2025 15:13
Juntada de petição
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21/05/2025 17:38
Despacho
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19/05/2025 16:45
Juntada de petição
 - 
                                            
19/05/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:58
Documento
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19/05/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de manifestação da Defesa de ANTONIO em id. 951 apontando, em síntese: i.) a ausência de apreciação da resposta à acusação de id. 778/787; ii.) a ausência de citação do acusado ELY; e iii.) a redesignação da AIJ./r/r/n/nAssiste razão à Defesa, motivo pelo qual chamo o feito à ordem e passo a decidir./r/r/n/nQuanto às preliminares suscitadas na resposta à acusação do acusado ANTONIO (id. 778/787), verifico que o MP se manifestou contrariamente, conforme id. 805./r/r/n/nEntendo que NÃO assiste razão à Defesa./r/r/n/nComo bem exposto pelo MP, a denúncia não é inepta e tampouco há ausência de justa causa para deflagração da ação penal.
A denúncia expõe satisfatoriamente os fatos imputados ao acusado, descrevendo como era realizado o suposto superfaturamento do orçamento.
Não obstante, a denúncia ainda é carreada com o PIC 2013.01351152, dentre outros documentos, os quais fornecem suporte probatório mínimo ao oferecimento da denúncia. /r/r/n/nDestaco que a justa causa, requisito previsto no art. 395, inc.
III, do CPP, trata-se de suporte probatório mínimo, o qual, na hipótese dos autos, foi devidamente preenchido.
Além do mais, friso que, no processo penal, durante o ato de recebimento da denúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo indícios da prática delitiva, consistentes na materialidade e indícios suficientes de autoria, deve ser a denúncia recebida.
Nesse sentido, é o entendimento do STF (ARE 1383756 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022)./r/r/n/nTambém menciono que, na linha do que fora exposto pelo MP, também há justa causa, pois, não obstante ter sido indicado o fato com suas circunstâncias e peculiaridades no que tange ao delito de peculato-desvio (art. 312 do CP), foi apontada a suposta coautoria do acusado ANTONIO em relação à celebração do contrato ilegal (contrato nº 001/2011), em que teria havido suposto desvio de recursos públicos, causando prejuízo ao erário municipal.
Logo, impõe-se a necessidade de recebimento da denúncia e apuração dos fatos narrados pelo órgão ministerial./r/r/n/nPor fim, quanto à ausência de oferta do ANPP, apesar de assistir razão à Defesa quanto à necessidade de manifestação ministerial quanto ao seu cabimento, por certo isso, por si só, não implica na nulidade do recebimento da peça acusatória./r/r/n/nConforme entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (HC 185.913/DF), o ANPP, por ter natureza híbrida, pode ser aplicado aos processos iniciados antes de sua criação pela Lei 13.964/19, a qual o introduziu no ordenamento jurídico.
Contudo, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, nos processos penais em andamento nos quais seria cabível em tese o negócio jurídico, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, deverá o órgão ministerial, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto./r/r/n/nNa hipótese dos autos, considerando que o próximo ato a ser realizado é a AIJ, oportunidade em que estarão presentes os acusados, suas defesas, o membro do Ministério Público e o próprio magistrado, entendo que, por razões de economia processual, celeridade e duração razoável do processo, deva ser na audiência o momento em que deve haver manifestação ministerial acerca do cabimento ou não do ANPP. /r/r/n/nPortanto, afasto, por ora, o argumento de nulidade por não propositura do ANPP./r/r/n/nQuanto aos demais argumentos expostos na resposta à acusação, entendo que se confundem com o mérito, razão pela qual serão devidamente enfrentados no momento oportuno./r/r/n/nAnte o exposto, rejeito as preliminares suscitadas em id. 778/787 e RATIFICO o recebimento da denúncia em relação ao acusado ANTONIO./r/r/n/n2 - Quanto ao pedido de disponibilização pelo MP de cópia integral do IC nº 173/2011, entendo que o pedido defensivo não merece acolhimento. /r/r/n/nConforme consta dos documentos que instruem peça acusatória, o procedimento investigatório criminal deflagrado pelo Ministério Público (autuado sob o nº 2013.01351152) originou-se de notícia de fato pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Volta Redonda, a qual, ao ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa (id. 17), entendeu que os fatos que ensejaram a propositura da ação coletiva também caracterizariam indícios de prática de crimes (id. 14/16).
Assim, foi encaminhada cópia da petição inicial da ação coletiva e dos inquéritos civis que a instruíram. /r/r/n/nDesse modo, os documentos que instruem a denúncia são, a princípio, suficientes para o exercício da ampla defesa, uma vez que ali constam os procedimentos licitatórios contestados, cópia da petição inicial da ACP, peças dos inquéritos civis que a instruíram, notas fiscais de serviços, ofícios encaminhados pela Procuradoria de Justiça à época, assim como resposta da Câmara Municipal, dentre outros documentos. /r/r/n/nNão sendo suficiente, verifico que o pedido da Defesa de ANTONIO não especificou a pertinência de nova juntada do IC 173/2011, o que, a princípio, mostra-se como pedido genérico, e, consequentemente, impertinente, o qual enseja indeferimento, na forma do art. 400, § 2º, do CPP./r/r/n/nFriso que incumbe ao juízo, considerando os postulados do direito ao exercício da ampla defesa, analisar a pertinência das provas requeridas pelas partes.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF (HC 352.390/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016)./r/r/n/nPor último, tendo em vista o princípio do devido processo legal e da duração razoável do processo, bem como a boa-fé processual objetiva, verifico que a ACP na qual originou o procedimento investigatório tramita autuada sob processo público, não havendo qualquer sigilo que impeça à Defesa de extrair cópia do IC 173/2011 que a instrui./r/r/n/nPortanto, INDEFIRO, a priori, o pedido defensivo de o MP fornecer nova cópia integral do IC mencionado.
Entretando, tendo em vista o disposto no art. 400, § 2º, do CPP, o qual estabelece que as provas serão produzidas numa só audiência, ressalvo a possibilidade de a Defesa reiterar tal pedido no momento da AIJ./r/r/n/n3 - Acerca do pedido de redesignação da AIJ, rejeito o pedido formulado, mantendo o ato para 19/05/2025, às 17h./r/r/n/nSobre a ausência de retorno positivo da intimação do acusado CLAUDIO, não há que se falar em necessidade de redesignação da audiência.
Conforme conta no id. 910, a diligência foi direcionada ao endereço da residência da parte, tendo sido entregue à sua esposa.
Destaco que esse é o endereço onde o acusado foi inicialmente citado, conforme id. 819. /r/r/n/nRelembro que incumbe à parte manter seu endereço atualizado nos autos, sendo certo, caso não compareça à AIJ será considerado revel, na forma do art. 367 do CPP. /r/r/n/nQuanto à intimação do patrono do acusado CLAUDIO, verifico que assiste razão.
Proceda o cartório com a anotação do seu patrono, subscritor da resposta à acusação de id. 821 e proceda com sua intimação por meio do DJEN, para que tome ciência da AIJ designada para 19/05/2025, às 17h, conforme id. 831./r/r/n/nSobre às testemunhas arroladas pelo acusado CLAUDIO, verifico que não foi informado o endereço delas na peça de id. 828, tendo o patrono, à época, requerido apenas a oitiva delas e não a sua intimação pelo juízo, na forma do art.396-A, caput, do CPP.
Logo, conclui-se que tais testemunhas serão trazidas independentemente de intimação. /r/r/n/nQuanto ao ônus de indicar o endereço incumbir à parte interessada, é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando a parte deixa de informar o endereço da testemunha, revelando desinteresse pela prova e acarretando a preclusão do ato processual. (TJRJ, 0000696-45.2022.8.19.0039 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 12/02/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) ./r/r/n/nPortanto, não há que se falar em redesignação do ato por ausência de intimação das testemunhas arroladas em id. 821/828./r/r/n/nQuanto à testemunha arrolada pela Defesa de ANTONIO em id. 786, verifico que foi indicado seu endereço.
Sendo assim, acolho a manifestação defensiva, tendo em vista que de fato não foi expedida intimação para a r. testemunha e determino que o seja feito por OJA de plantão./r/r/n/nAo cartório para que promova as medidas necessárias./r/r/n/nQuanto ao pedido de depoimento pessoal dos acusados, formulado pela Defesa de ANTONIO, INDEFIRO-O. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade (STJ, RHC n. 40257, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/10/2013) (STF, AP 470 AgR-sétimo, Rel.(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2009, DJe-186).
Portanto, incabível o pedido defensivo. /r/r/n/nPor último, verifico que assiste razão à Defesa de ANTONIO quanto à ausência de publicação em nome de seu patrono.
Proceda o cartório com a anotação do seu patrono, indicado no pedido e) , qual seja, LEONARDO LEONCIO FONTES, OAB/RJ 95.893, bem como dos demais indicados na procuração de id. 788, e proceda com a sua intimação por meio do DJEN, para que tome ciência da AIJ designada para 19/05/2025, às 17h, conforme id. 831./r/r/n/n4 - Sobre a ausência de citação do acusado ELY, assiste razão à Defesa de ANTONIO.
Contudo, considerando que ambos os acusados CLAUDIO JOSE e ANTONIO já foram regularmente citados, cuja denúncia já fora recebida e ratificada em face de ambos, entendo que eventual redesignação da audiência implicará maior demora na marcha processual, o que não é razoável.
Ademais, também verifico que dos argumentos expostos em id. 951, não há qualquer prejuízo quanto ao desmembramento do feito em relação ao acusado ainda não citado. /r/r/n/nPortanto, tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo, determino o desmembramento do feito em relação ao acusado ELY ROCETTO./r/r/n/nProceda o cartório com os atos necessários.
Após, proceda como requerido pelo MP em id. 745./r/r/n/n5 - Quanto ao pedido de perícia formulado pelo MP na cota da denúncia (id. 638 - item 2.3), conforme decisão anterior de id. 641, embora não tenha havido manifestação de objeção por parte dos acusados CLÁUDIO JOSÉ (id. 821) e ANTONIO (id. 778), postergo a análise de seu deferimento para quando da realização da AIJ, oportunidade em que o membro do MP deverá ser instado a se manifestar se insiste ou não na realização da diligência./r/r/n/nCiência às partes. - 
                                            
16/05/2025 16:28
Documento
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15/05/2025 16:02
Documento
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15/05/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:25
Documento
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15/05/2025 01:25
Documento
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15/05/2025 00:00
Intimação
Diante do falecimento do acusado, noticiado ao Id. 908, JULGO EXTINTA a punibilidade de JOÃO DIMAS DA SILVA, face à ocorrência da MORTE DO AGENTE, com fundamento no art. 107, I do CP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, promovendo as anotações e comunicações de estilo.
Sem custas. /r/r/n/nNo mais, aguarde-se a realização da AIJ designada. - 
                                            
14/05/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 02:39
Documento
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14/05/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 02:39
Documento
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13/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:57
Outras Decisões
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12/05/2025 16:57
Conclusão
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12/05/2025 16:35
Juntada de petição
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12/05/2025 13:57
Extinta a Punibilidade por morte do agente
 - 
                                            
12/05/2025 13:57
Conclusão
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10/05/2025 17:23
Juntada de petição
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10/05/2025 01:48
Documento
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09/05/2025 01:41
Documento
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09/05/2025 01:41
Documento
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09/05/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:41
Documento
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09/05/2025 01:41
Documento
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09/05/2025 01:41
Documento
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09/05/2025 01:41
Documento
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05/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:52
Documento
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05/05/2025 08:52
Documento
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05/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:52
Documento
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05/05/2025 08:52
Documento
 - 
                                            
30/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2025 16:42
Conclusão
 - 
                                            
29/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2025 01:48
Documento
 - 
                                            
28/04/2025 16:40
Juntada de petição
 - 
                                            
15/04/2025 13:01
Juntada de documento
 - 
                                            
15/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/04/2025 18:25
Juntada de documento
 - 
                                            
19/02/2025 21:06
Juntada de petição
 - 
                                            
14/02/2025 11:31
Juntada de petição
 - 
                                            
12/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/01/2025 14:13
Audiência
 - 
                                            
09/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2025 12:43
Conclusão
 - 
                                            
19/12/2024 09:26
Juntada de petição
 - 
                                            
10/12/2024 02:05
Documento
 - 
                                            
12/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/06/2024 12:31
Juntada de petição
 - 
                                            
25/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/06/2024 16:49
Conclusão
 - 
                                            
20/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2024 16:40
Juntada de petição
 - 
                                            
28/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2024 03:10
Documento
 - 
                                            
13/03/2024 03:10
Documento
 - 
                                            
12/03/2024 04:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/03/2024 04:38
Documento
 - 
                                            
06/03/2024 04:58
Documento
 - 
                                            
26/02/2024 15:00
Juntada de petição
 - 
                                            
07/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/02/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/05/2023 15:37
Conclusão
 - 
                                            
03/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2022 18:08
Remessa
 - 
                                            
20/07/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2021 14:27
Remessa
 - 
                                            
02/12/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2021 17:48
Documento
 - 
                                            
12/01/2021 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/01/2021 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/01/2021 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/01/2021 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/09/2020 18:58
Conclusão
 - 
                                            
15/09/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2019 11:30
Expedição de documento
 - 
                                            
18/03/2019 18:07
Remessa
 - 
                                            
18/03/2019 18:04
Documento
 - 
                                            
12/03/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2019 12:47
Conclusão
 - 
                                            
01/03/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2019 12:06
Documento
 - 
                                            
05/02/2019 17:21
Conclusão
 - 
                                            
05/02/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2019 16:05
Juntada de documento
 - 
                                            
17/01/2019 16:59
Remessa
 - 
                                            
17/01/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2019 13:03
Conclusão
 - 
                                            
19/12/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2018 15:12
Expedição de documento
 - 
                                            
19/12/2018 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/09/2018 15:43
Conclusão
 - 
                                            
06/09/2018 15:43
Denúncia
 - 
                                            
03/08/2018 13:54
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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