TJRJ - 0809048-53.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0809048-53.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DE SIQUEIRA REIS RÉU: L.A.M.
FOLINI - ME Defiro o pedido de gratuidade de justiça para fins de desarquivamento.
A realização de bloqueio on-lineé forma de determinação de indisponibilidade de ativos financeiros.
Por certo que é medida eficaz, que torna mais célere a prestação jurisdicional, notadamente a satisfação de créditos perseguidos em execução.
Entretanto, deve ser realizada com as devidas cautelas e é justamente por esta razão que este juízo, antes de determinar a realização de bloqueios dessa natureza, tem por hábito analisar os cálculos apresentados pelo credor e determinar sua retificação quando se depara com alguma espécie de equívoco de fácil percepção.
Ainda que a determinação de bloqueio on-lineseja sempre solicitada pelo magistrado ao sistema SISBAJUD em valor certo e determinado, uma deficiência daquele sistema acaba por, algumas vezes, bloquear o valor solicitado em mais de uma conta de titularidade de um mesmo executado.
Isso, a toda evidência, onera sobremaneira do devedor, já que vê indisponibilizados ativos financeiros que superam o valor da execução.
A deficiência, como dito, é do sistema, que deve ser aperfeiçoado com vistas não só a não permitir que devedores tenham seu patrimônio atingido de forma indevida, como também como forma de facilitar o trabalho dos milhares de magistrados do país, que em razão dessa falha são obrigados a, diuturnamente, ingressar no sistema para realizar conferências e desbloqueios que poderiam ser realizados de forma automática.
Essa deficiência sistêmica eleva a carga de trabalho e aumenta sobremaneira os riscos de bloqueios excessivos que, repita-se, não são solicitados.
Feitas essas considerações, na forma do art. 854 do CPC, solicitei junto ao sistema SISBAJUD bloqueio on-line, na modalidade simples, pelo valor de R$ 5.235,05, valor esse apresentado pelo credor como sendo aquele que deve ser executado nestes autos.
Protocolo nº 20.***.***/5905-80.
Voltem em 72 horas para conferência.
TERESÓPOLIS, 12 de agosto de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
13/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0809048-53.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DE SIQUEIRA REIS RÉU: L.A.M.
FOLINI - ME Índex 194957293.
Anote-se. Índex 196279577.
Para fins de apreciação do pedido de GJ venham aos autos, em 5 dias úteis, cópias dos três últimos comprovantes de renda (contracheques ou equivalentes), sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 19 de junho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
26/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 CERTIDÃO Processo: 0809048-53.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCIANA DE SIQUEIRA REIS RÉU : L.A.M.
FOLINI - ME Tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 221 e XVII do artigo 255 do Código de Normas da CGJ (2023), Aviso CGJ 547/2015 e o Art. 6º do Provimento CGJ nº 80/2011, fica a parte interessada intimada a apresentar o comprovante de recolhimento de custas ou comprovar a hipossuficiência para fins de desarquivamento, no prazo de 10 dias.
TERESÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
FELIPE CARVALHO DOS SANTOS -
20/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:35
Processo Reativado
-
20/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:35
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 13:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/02/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:24
Baixa Definitiva
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17/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
08/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIANA DE SIQUEIRA REIS em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA DE SIQUEIRA REIS em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
26/02/2024 16:36
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2023 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2023 12:49
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
04/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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