TJRJ - 0809863-06.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:53
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809863-06.2023.8.19.0205 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0809863-06.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00388523 APELANTE: ANA LUCIA RIBEIRO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA c/c DANOS MORAIS.
CARTÃO CONSIGNADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda originária.
Requer-se, nesse sentido, que seja anulado o contrato do cartão de crédito consignado, bem como a indenização por danos morais e a restituição, em dobro, dos valores cobrados.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em examinar se houve falha na prestação de serviços da instituição financeira, a justificar a nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores cobrados e à verba indenizatória por danos morais.III.
Razões de decidir3.
A parte autora alega que foi surpreendida ao descobrir que estava contratando um cartão consignado, contudo restou demonstrado que a requerente realizou compras e efetuou saques com o referido cartão, sendo assim assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato.4.
Documentos anexados aos autos demonstram a fragilidade de pleito autoral, pois constata-se que não há margem disponível para celebrar um empréstimo consignável.5.
Não restou demonstrada qualquer ilegalidade no aludido negócio.IV.
Dispositivo7.
Recurso desprovido._______Jurisprudência relevante citada: 0046138-25.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
08/08/2025 09:17
Documento
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07/08/2025 16:58
Conclusão
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07/08/2025 13:01
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 18:25
Inclusão em pauta
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22/07/2025 15:54
Pedido de inclusão
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809863-06.2023.8.19.0205 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0809863-06.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00388523 APELANTE: ANA LUCIA RIBEIRO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS -
20/05/2025 11:07
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 16:29
Remessa
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15/05/2025 10:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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