TJRJ - 0802293-30.2024.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:40
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo: 0802293-30.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES KNAUER RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional proposta por MARIA DE LOURDES KNAUER COUTINHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
Narra a Autora, em apertada síntese, que é inscrita no PASEP, tendo promovido o levantamento de sua conta por ocasião de sua aposentadoria.
Aduz que recebeu apenas a parte residual sem correções dos índices governamentais.
Relatou que ao requerer o levantamento do valor foi surpreendida com ínfima quantia.
Requereu a inversão do ônus da prova e ao final a procedência do pedido.
Por fim condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação. (index 177328689) Réplica da Autora no index 183332162. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC).
Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por tal razão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Passo a analisar as preliminares: Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, temos que foi fixado no tema 1150 o STJ, entendimento que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Senão vejamos recente julgado do TJRJ. 0006163-81.2020.8.19.0004 - AGRAVO – CÍVEL - Des(a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 25/03/2024 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL. - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES E, COM BASE NO TEMA 1150 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1150 DO STJ: ""i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO DESPROVIDO.
Assim, rejeito referida preliminar.
Rejeito também a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual posto que segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP.
Temos ainda, que quando do julgamento do tema 1150 pelo STJ, foram suscitadas as seguintes questões: 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelo Banco Réu, tendo em vista o proveito econômico pretendido pelo Autor, bem como o valor que alega ser devido com as atualizações pretendidas, sendo este igual ao valor da causa.
Tenho que a gratuidade de justiça será deferida, na forma da Lei 1.060/50 e, agora, nos termos do Código de Processo Civil, a quem declarar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares.
Na hipótese em exame, verifica-se que a Autora declarou, para fazer prova em juízo, e sob as penas da lei, ser juridicamente pobre, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
A referida declaração é o que basta, na forma da lei, para o deferimento da gratuidade de justiça, aliado ainda a qualificação da Autora, de modo que rejeito a referida impugnação a gratuidade de justiça.
Quanto a invalidade do demonstrativo contábil autoral, temos que para apuração do valor devido, necessário se faz a realização da prova pericial, e, somente após será objeto de análise quando do julgamento de mérito da ação.
Quanto a prescrição, o prazo prescricional é decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Segue julgados recentes do TJRJ neste sentido: 0800498-53.2023.8.19.0034 – APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6.
Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso provido. 0811994-17.2024.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
O autor sustenta a existência de desfalques em sua conta vinculada ao Pasep.
Neste cenário, o banco réu possui legitimidade passiva ad causam, nos moldes do Tema Repetitivo 1150 do STJ . 2.
No que concerne à prescrição, o ora recorrente informa que teve ciência dos aduzidos desfalques a partir de sua passagem para a inatividade. 3.
Conforme comprovantes de rendimentos acostados (ID PJe 113379907), o demandante está aposentado desde 14/08/2001. 4.
A par disso, nos extratos referentes ao Pasep, há informação de saque datado de 18/10/2001. 5.
Nesta linha, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, dado o decurso do prazo decenal.
Tema Repetitivo 1150 do STJ.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
DE OFÍCIO, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO.
No caso dos autos, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar a contar da aposentadoria, pois, é o momento em que a parte tem conhecimento da situação.
Como se pode observar, a Autora se aposentou em 05/11/2002 (index 156718293), Temos ainda, extrato do PASEP no index 156718294, demonstrando saque/aposentadoria ocorrido em data de 11/11/2002.
Assim, considerando que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 05/11/2002 em razão de sua aposentadoria, bem como foi realizado saque/aposentadoria em 11/11/2002 e a presente demanda foi ajuizada em 18/11/2024, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal.
Diante do exposto, entendo que a hipótese é de reconhecimento de ofício da prescrição decenal, considerando a data da aposentadoria da Autora em 05/11/2002 e saque/aposentadoria PASEP em 11/11/2002 e a distribuição da presente ação em 18/11/2024.
Neste sentido, PRONUNCIO a prescrição da pretensão autoral e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, a teor do artigo 98 § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, anote-se a baixa, arquivando-se o processo em seguida.
P.
I.
PORCIÚNCULA, 14 de maio de 2025.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular -
22/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:47
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES KNAUER - CPF: *19.***.*16-72 (AUTOR).
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18/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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