TJRJ - 0822673-97.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 14:23
Juntada de Petição de ciência
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0822673-97.2024.8.19.0004 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JORGE HERMÍNIO DE OLIVEIRA GONELLI 1)Acolho a promoção Ministerial, por seus próprios fundamentos para, desta forma, determinar o ARQUIVAMENTO deste procedimento investigatório.
Quanto aos eventuais bens apreendidos em qualquer inquérito policial, há de ressaltar que o legítimo proprietário ou possuidor poderá requerer a devolução dos mesmos e para tal deverá apresentar a prova da titularidade de sua posse ou propriedade , conforme o caso.
Isto posto, não vislumbra-se qualquer óbice para que os autos não sejam arquivados e que a polícia judiciária dê o destino legal ao bem devidamente apreendido em seu procedimento próprio.
Certificado o cumprimento de todas as providências de estilo, expedidas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. 2)Venham aos autos os dados pessoais bancários, em nome do próprio acusado, tendo em vista que, conforme reza o art. 337 do CPP, a fiança será restituída integralmente AO ACUSADO quando este tiver sido absolvido e a sentença absolutória transitar em julgado, assim como também, quando houver a extinção da punibilidade do agente por qualquer uma das causas previstas no art. 107 do CP.
Dê-se ciência.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
13/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:52
Determinado o Arquivamento
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07/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:29
Juntada de petição
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:03
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
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16/08/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
14/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
14/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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