TJRJ - 0231718-91.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 14:09
Juntada de documento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Requer a curadoria especial a busca de endereços para intimação de bloqueio online realizado através do sisbajud. /r/r/n/nRegistre-se, quanto a esse aspecto que as ordens judiciais para bloqueio e desbloqueio de contas são informadas pela instituição financeira aos seus clientes.
Conforme consta no sítio do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/Sisbajud), essa informação deve ser obrigatoriamente feita pela instituição financeira após o cumprimento da ordem judicial e incluir os seguintes dados: Vara ou Juízo, número do processo e do protocolo da ordem./r/r/n/nDiante disso, há de se presumir que o executado, ao sofrer o bloqueio de valores em sua conta bancária, tem inequívoca ciência da execução fiscal, bem como da constrição realizada, pelo que não há que se falar em necessidade de realização de diligência para a busca de endereços para a referida intimação./r/r/n/nA ausência de intimação ou citação pessoal do executado após a constrição online de valores não gera, portanto, nulidade do processo, porque neste caso o exercício do contraditório é diferido para após a conversão do arresto em penhora, quando então lhe é oportunizada a apresentação de defesa./r/r/n/nAnte o exposto, INDEFIRO a diligência requerida/r/r/n/nIntime-se a Curadoria Especial para ciência da presente decisão e após prossiga-se no feito./r/r/n/nCertificada a não oposição de embargos à execução, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais./r/r/n/nApós a vinculação do GRERJ inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário/saldo em favor do Município./r/r/n/nEm seguida, certificado o cumprimento do mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham os autos conclusos para que se proceda a busca de outros bens do sócio perante os sistemas Renajud e ARISP, diante da insuficiência do bloqueio, ou para que seja prolatada sentença de extinção em caso de bloqueio integral./r/r/n/nAnote-se no lembrete: Curadoria - Indeferimento de busca de endereços- APEPO -
20/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 19:18
Conclusão
-
15/05/2025 19:18
Outras Decisões
-
22/10/2024 15:14
Juntada de documento
-
17/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 21:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2024 21:09
Conclusão
-
23/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:51
Juntada de documento
-
25/04/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 20:56
Conclusão
-
25/04/2024 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 14:15
Juntada de documento
-
12/04/2024 07:43
Documento
-
24/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 18:39
Conclusão
-
24/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:56
Conclusão
-
16/12/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:00
Conclusão
-
19/09/2022 03:45
Documento
-
08/03/2022 09:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/03/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2021 01:58
Conclusão
-
18/12/2021 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 19:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804093-73.2025.8.19.0007
Jose Carlos de Oliveira
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Jaqueline Rezende Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 10:14
Processo nº 0972693-12.2024.8.19.0001
Rosa Maria Agostinho da Silva
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Thiago Carlos do Nascimento Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0901941-49.2023.8.19.0001
Sandra Regina Azevedo Dutra
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Josue Isaac Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 13:21
Processo nº 0801716-53.2024.8.19.0076
Claudecir Asthine
Iveco Latin America LTDA - Scp
Advogado: Marcela Victoria Caso Torres da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 09:34
Processo nº 0804082-44.2025.8.19.0007
Fernando Valerio Sanglard
Banco Master S.A.
Advogado: Raphaella de Paiva Regino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2025 15:04