TJRJ - 0804082-44.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 17:55
Juntada de petição
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10/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:34
Juntada de petição
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08/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 00:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0804082-44.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO VALERIO SANGLARD RÉU: BANCO MASTER S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 28 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
28/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2025 01:59
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 01:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 01:59
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 01:59
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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27/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:38
Juntada de petição
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30/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RAPHAELLA DE PAIVA REGINO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804082-44.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO VALERIO SANGLARD RÉU: BANCO MASTER S.A. 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, uma vez que as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 5 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
05/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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