TJRJ - 0804501-47.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804501-47.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO VALERIO CARNEIRO RÉU: AMBEC 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por HORACIO VALERIO CARNEIRO contra AMBEC.] ID. 152580393.
Contestação com preliminares.
ID. 153856353.
Réplica. É o relatório 2.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a ré não apresentou nenhum elemento de prova para afastar a presunção de hipossuficiência financeira demonstrada nos documentos de ID. 135914846 e 138895376.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir aventada, eis que a tese defensiva de ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento, pois o acesso à tutela jurisdicional não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, o que resultaria em clara violação à garantia de acesso à Justiça.
De igual forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que esta corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora que, no presente caso, engloba o dano material de R$45,00 e o pedido de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00.
Não vejo a presente como fruto de advocacia predatória, eis que amplamente divulgado pela mídia casos de descontos não autorizados nos benefícios de aposentados do INSS por associações e sindicados. 3.
As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas.
Há interesse de agir.
Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC). 4.
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito (i) a existência ou não de autorização desconto perante o INSS; e (ii) a caracterização do dano moral. 5.
Nos termos do art. 6º, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em relação à existência de autorização desconto perante o INSS, devendo a parte ré suportar tal ônus probatório. 6.
Faculto à parte ré a produção de novas provas no prazo de 10 dias, na forma do artigo 373, § 1.º, do Código de Processo Civil. 7.
DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 8.
Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 9.
Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 10.
Indefiro a gratuidade de justiça à ré. 11.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 12 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
14/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804501-47.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO VALERIO CARNEIRO RÉU: AMBEC 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por HORACIO VALERIO CARNEIRO contra AMBEC.] ID. 152580393.
Contestação com preliminares.
ID. 153856353.
Réplica. É o relatório 2.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a ré não apresentou nenhum elemento de prova para afastar a presunção de hipossuficiência financeira demonstrada nos documentos de ID. 135914846 e 138895376.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir aventada, eis que a tese defensiva de ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento, pois o acesso à tutela jurisdicional não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, o que resultaria em clara violação à garantia de acesso à Justiça.
De igual forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que esta corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora que, no presente caso, engloba o dano material de R$45,00 e o pedido de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00.
Não vejo a presente como fruto de advocacia predatória, eis que amplamente divulgado pela mídia casos de descontos não autorizados nos benefícios de aposentados do INSS por associações e sindicados. 3.
As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas.
Há interesse de agir.
Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC). 4.
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito (i) a existência ou não de autorização desconto perante o INSS; e (ii) a caracterização do dano moral. 5.
Nos termos do art. 6º, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em relação à existência de autorização desconto perante o INSS, devendo a parte ré suportar tal ônus probatório. 6.
Faculto à parte ré a produção de novas provas no prazo de 10 dias, na forma do artigo 373, § 1.º, do Código de Processo Civil. 7.
DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 8.
Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 9.
Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 10.
Indefiro a gratuidade de justiça à ré. 11.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 12 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HORACIO VALERIO CARNEIRO - CPF: *26.***.*44-00 (AUTOR).
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14/10/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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