TJRJ - 0042945-38.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:05
Expedição de documento
-
29/07/2025 14:25
Trânsito em julgado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Verifica-se que, apesar de regularmente intimada, a parte autora não indicou meios para o prosseguimento da execução.
O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor .
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito .
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I. -
02/07/2025 15:35
Juntada de petição
-
16/06/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 15:13
Conclusão
-
16/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:46
Juntada de documento
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Junto aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, observando-se que restou INFRUTÍFERA.
Assim, diga o exequente como pretende prosseguir na execução. -
24/04/2025 16:38
Conclusão
-
24/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:37
Juntada de documento
-
18/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:33
Conclusão
-
17/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:10
Juntada de petição
-
27/01/2025 11:09
Trânsito em julgado
-
05/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:53
Conclusão
-
18/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:00
Juntada de petição
-
16/08/2024 08:00
Juntada de documento
-
05/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:39
Publicado Decisão em 11/07/2024
-
12/06/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 11:39
Conclusão
-
30/04/2024 16:52
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:03
Conclusão
-
05/04/2024 15:03
Publicado Despacho em 30/04/2024
-
05/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:18
Conclusão
-
23/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:56
Juntada de petição
-
17/11/2023 13:34
Juntada de petição
-
14/11/2023 15:00
Juntada de documento
-
27/09/2023 10:57
Conclusão
-
27/09/2023 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 10:57
Petição
-
27/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:46
Juntada de petição
-
27/07/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:01
Juntada de petição
-
23/05/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 07:58
Trânsito em julgado
-
04/04/2023 14:57
Juntada de petição
-
03/04/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2023 14:14
Conclusão
-
27/03/2023 14:14
Publicado Sentença em 12/04/2023
-
27/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:56
Juntada de petição
-
01/12/2022 15:19
Juntada de petição
-
23/11/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2022 11:04
Publicado Sentença em 01/12/2022
-
04/11/2022 11:04
Conclusão
-
03/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:44
Juntada de petição
-
01/10/2022 23:10
Juntada de petição
-
24/09/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 12:11
Publicado Sentença em 28/09/2022
-
16/09/2022 12:11
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 12:11
Conclusão
-
09/09/2022 18:19
Juntada de petição
-
19/04/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 19:19
Juntada de petição
-
10/03/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:24
Juntada de petição
-
31/01/2022 15:46
Juntada de petição
-
27/01/2022 09:56
Juntada de documento
-
26/01/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:10
Documento
-
15/12/2021 11:15
Expedição de documento
-
01/12/2021 11:54
Juntada de documento
-
30/11/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 08:45
Publicado Decisão em 10/12/2021
-
26/11/2021 08:45
Conclusão
-
17/11/2021 15:27
Juntada de petição
-
11/11/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:14
Juntada de petição
-
20/10/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 05:00
Publicado Decisão em 26/10/2021
-
18/10/2021 05:00
Conclusão
-
18/10/2021 05:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2021 12:10
Expedição de documento
-
16/10/2021 12:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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