TJRJ - 0830230-38.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDREA BOY MACEDO PORTO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDREA BOY MACEDO PORTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDREA BOY MACEDO PORTO em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0830230-38.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE HENRIQUE BARBOSA MARINHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, em que sobreveio aos autos petição da parte autora, informando não ter mais interesse no feito e requerendo, dessa forma, a homologação da desistência.
A parte ré ainda não foi citada.
Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, uma vez que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
27/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:21
Extinto o processo por desistência
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27/11/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0830230-38.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE HENRIQUE BARBOSA MARINHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) e, caso isento, a comprovação de regularidade do CPF, extraída do site da SRF, bem como seus últimos 03 (três) contracheques, cópia das 03 (três) últimas contas de luz, cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e cópia de extrato bancário recente ou comprovante de ganhos e rendimentos, caso existente.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Acompanhada da declaração de regularidade do CPF, é necessário, em caso de isenção, que seja apresentado, ainda, a prova de inexistência de apresentação de imposto de renda.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 29 de outubro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
07/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 20:47
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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