TJRJ - 0015851-08.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:00
Remessa
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04/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:27
Juntada de petição
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10/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro, visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não haver, na hipótese, a presença de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do CPC./r/r/n/nOs embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições das decisões, não podendo, por meio deles, pretender a parte embargante a modificação de seu conteúdo, tampouco corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo magistrado em sua fundamentação./r/r/n/nA decisão ora guerreada não padece de nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do CPC, tendo-se debruçado e pronunciado acerca de todos os elementos necessários à produção de seus efeitos./r/r/n/nNo caso, como houve o adimplemento dos créditos tributários referentes à execução fiscal processo n° 0288752-24.2021.8.19.0001, acertada a sentença que extinguiu o feito sem resolução mérito em razão da perda superveniente do objeto, bem como é legal a cobrança do IPTU sobre o imóvel apenas em face do autor tendo em vista a solidariedade da obrigação./r/r/n/nAssim, o questionamento trazido nos aclaratórios foi decidido fundamentadamente pelo juízo na sentença e, não merece ser revisado./r/r/n/nAdemais, além de ter enfrentado de forma motivada todos os temais relevantes para sua decisão, não é obrigado o julgador a tratar de todos argumentados trazidos pela parte, de acordo com julgado da Primeira Seção do STJ:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA./r/n1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço./r/n2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida./r/n3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas./r/n4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum./r/n5.
Embargos de declaração rejeitados./r/n(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) /r/r/n/nSoma-se ao supracitado que, o autor pretende, na verdade, se insurgir contra o conteúdo da decisão, não sendo os embargos de declaração a via própria para questionar o entendimento exarado./r/r/n/nDessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impossível a obtenção dos efeitos infringentes pretendidos, esse é o entendimento do STF: /r/r/n/n Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento./r/nSTF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Info 785). /r/r/n/r/n/nAssim, REJEITO o recurso oposto, porquanto não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo certo que a parte embargante poderá, se assim desejar, expor sua argumentação e pleitear o que entender de direito pela via própria./r/r/n/nP.R.I -
20/03/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:01
Juntada de petição
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17/02/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 12:41
Conclusão
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08/01/2025 17:39
Juntada de petição
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16/12/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:29
Juntada de petição
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11/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2024 16:33
Conclusão
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24/04/2024 11:44
Expedição de documento
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01/04/2024 17:21
Juntada de documento
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01/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 20:21
Conclusão
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31/01/2024 17:11
Juntada de petição
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19/01/2024 07:36
Juntada de petição
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31/08/2023 14:30
Conclusão
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31/08/2023 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:23
Juntada de petição
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08/03/2023 15:39
Juntada de petição
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06/03/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:00
Juntada de petição
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26/10/2022 19:02
Conclusão
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26/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 21:18
Juntada de petição
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27/07/2022 13:03
Juntada de petição
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20/07/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 14:10
Conclusão
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28/06/2022 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2022 17:27
Juntada de petição
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06/04/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 16:15
Conclusão
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31/01/2022 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 16:14
Apensamento
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31/01/2022 16:14
Juntada de documento
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24/01/2022 17:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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