TJRJ - 0810895-24.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810895-24.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BELARMINO DA SILVA FILHO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do presente feito em razão da idade da parte autora, de acordo com o disposto no art. 71 da Lei 10.741/03 c/c art. 1.048, I, do CPC.
Anote-se.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça requerida, com fulcro nos artigos 10, X, c/c 17, X, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99, uma vez que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos e proventos inferiores a 10 (dez) salários mínimos.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além do requisito negativo disposto no § 3º do referido artigo, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pleiteada.
A verossimilhança consiste no fato de a existência de relação jurídica entre as partes estar controvertida nos autos.
Ademais, a parte autora não possui meios para comprovar suas alegações, não podendo se exigir dela que prove fato negativo, qual seja, que não celebrou um contrato com a ré, sob pena de se instaurar a denominada prova diabólica.
O "periculum in mora", por sua vez, reside no fato dos descontos discutidos nos autos incidirem sobre verba de caráter alimentar.
Diante do exposto, considerando, ainda, que o pleito liminar em questão não ostenta caráter de irreversibilidade, DEFIRO A TUTELA antecipada e determino a suspensão do desconto sob rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", no benefício da parte autora.
Oficie-se à fonte pagadora na forma da súmula 144 do TJRJ.
Considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, ante a superioridade técnica e financeira da parte ré, DECRETO, desde logo, a inversão do ônus da prova em prol do(a) consumidor(a), na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que importa na transferência à empresa ré do ônus de provar que foi celebrado pela parte autora o contrato discutido nos autos.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pela empresa ré, bem como poderá ser designada audiência de conciliação, em caso de requerimento pelas partes.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 19 de março de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
05/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE BELARMINO DA SILVA FILHO em 10/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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