TJRJ - 0810734-74.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de WALDEMIR REIS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Rua Ernani Cardoso, 152, Madureira, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0810734-74.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: WALDEMIR REIS DA SILVA Ao patrono da parte autora para que acompanhe a diligência junto à central de mandados.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025 MILLENA GALLO RODRIGUES Estagiário de Cartório -
20/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810734-74.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: WALDEMIR REIS DA SILVA A documentação acostada aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, sobretudo a remessa da notificação ao endereço do contrato (art. 2º, §2º, DL 911/69).
Com efeito, a mora de dívida líquida, certa e exigível, como a do caso em tela, é ex re.
No entanto, dispõe o art. 2º, §2º, do DL 911/69, já com a redação decorrente da alteração promovida pela Lei 13.043/14, que a mora se comprova com o envio da notificação na residência do réu, ainda que a assinatura lançada no aviso de recebimento seja de terceiro, o que constitui condição específica da ação de busca e apreensão. É suficiente a notificação pelos Correios, mesmo porque se trata de singela condição da ação.
Assim, estando comprovada a mora do réu, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Nesse sentido: "" AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR.
In casu, restou comprovado que a notificação do devedor, embora recebida por terceiro, foi entregue no endereço constante do contrato celebrado entre as partes, o que demonstra a regularidade da notificação encaminhada pelo banco réu, que atingiu seu fim, não podendo se exigir o recebimento pessoal do devedor para que a notificação seja válida.
Portanto, conclui-se que, o réu foi regularmente constituído em mora.
Aplicação da teoria da expedição que dispensa a entrega pessoal da notificação ao devedor, sendo, contudo, necessária a entrega efetiva da notificação no endereço para configuração da mora.
Incidência das Súmulas nº 72 do STJ e nº 55 deste TJRJ.
Desse modo, comprovada a mora do devedor, como exige o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, merece reforma a decisão hostilizada para deferir a liminar de busca e apreensão do veículo.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO. (0086470-63.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 18/05/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)." ." Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, dando-se lhe cumprimento e entregando-o ao representante da autora, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
Conste no mandado que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora, segundo o valor da integralidade da dívida, tal como indicado na inicial.
Desde logo, faculto ao meirinho encarregado da diligência, proceder na conformidade do disposto no §2.º do art. 212 do NCPC, se necessário.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em quinze dias, apresentar resposta, ficando ainda ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos do autor, podendo o réu, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (art.3º do Decreto-lei nº 911/69 com a nova redação dada pela lei 13.043/2014).
Intime-se a parte autora quando da efetiva expedição do mandado, a fim de que agende a diligência, ciente de que a devolução do mandado por inércia implicará na revogação da liminar deferida.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
15/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808979-78.2023.8.19.0042
Luciano Maria Medeiros
Municipio de Petropolis
Advogado: Candice Pessanha Nogueira Torres Lisboa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2023 18:28
Processo nº 0077688-35.2020.8.19.0001
Orguel Industria Locacao de Equipamentos...
Grow Manutencao Predial LTDA-EPP
Advogado: Mayran Oliveira de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2020 00:00
Processo nº 0822466-75.2022.8.19.0002
Heloisa da Silva Simoes
Esther Alves Domingos Elevadores
Advogado: Ana Maria Mannarino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2022 20:28
Processo nº 0800659-78.2022.8.19.0202
Marcus Vinicius Medeiros Dick
Kassio Mejolaro 01860137016
Advogado: Gabriela Alves dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2022 14:14
Processo nº 0160897-04.2017.8.19.0001
Condominio Civil Boulevard Rio Shopping
Jarglo Comercio do Vestuario LTDA ( Loja...
Advogado: Joao Augusto Basilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2017 00:00