TJRJ - 0831719-85.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 09:05 Baixa Definitiva 
- 
                                            07/08/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            31/07/2025 10:00 Mero expediente 
- 
                                            11/07/2025 12:28 Inclusão em pauta 
- 
                                            03/07/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0831719-85.2025.8.19.0001 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXVII JUI ESP CIV Ação: 0831719-85.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00074437 RECTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
 
 ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 RECORRIDO: MARIA LUIZA ALLEN LIMA ADVOGADO: PEDRO CARPENTER GENESCA OAB/RJ-121340 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e a natureza do dano, assim como com as condições pessoais da vítima, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantida no mais a sentença.
 
 Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
 
 Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
- 
                                            30/06/2025 19:30 Conclusão 
- 
                                            30/06/2025 10:00 Provimento em Parte 
- 
                                            23/06/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            16/06/2025 17:04 Inclusão em pauta 
- 
                                            16/06/2025 06:38 Conclusão 
- 
                                            16/06/2025 06:35 Distribuição 
- 
                                            16/06/2025 06:34 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0849678-69.2025.8.19.0001
Liane Junqueira Reis Mazzarone
Banco Bradesco SA
Advogado: Juliao Vasconcelos de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 23:22
Processo nº 0150367-82.2010.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Igor Leonardo Alves Soares da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2010 00:00
Processo nº 0943637-31.2024.8.19.0001
Gabriele Bettcher Oliveira
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Bruno Fellipe Brock Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 12:43
Processo nº 0896894-60.2024.8.19.0001
Marcelo Dias Loureiro
Departamento Estadual de Transito do Est...
Advogado: Marcella Lynch Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 14:53
Processo nº 0803287-33.2022.8.19.0075
Litielle de Oliveira Castilho
Vls Veiculos Multimarcas Eireli
Advogado: Aldo Filipe Bispo Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2022 16:27