TJRJ - 0800513-93.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0800513-93.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN FERRAZ BARBOSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré alegou falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade ou trinômio necessidade-utilidade-adequação.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, como a parte autora alega relação contratual de consumo com a parte ré, trata-se de matéria que se confunde com o mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Defiro os pedidos da parte autora no index 156741086, item 5.b.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
MAGÉ, 16 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
16/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELLEN FERRAZ BARBOSA - CPF: *31.***.*66-10 (AUTOR).
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18/07/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 09:21
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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