TJRJ - 0859324-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:07
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Verifica-se a conexão entre o presente feito e o processo n° 0835594-63.2025.8.19.0001, distribuído anteriormente para outro Juízo, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na ação anterior, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do débito oriundo de transações financeiras fraudulentas, realizadas em decorrência de assalto à mão armada sofrido pelo autor, o qual resultou na utilização indevida de seu cartão de crédito por terceiros.
Neste feito, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo contraído em seu nome, no contexto das referidas operações fraudulentas.
Ainda, requer que a ré se abstenha de realizar os descontos mensais a título de cobrança, referentes ao contrato de empréstimo, e que proceda ao seu imediato cancelamento.
Ambos os feitos possuem a mesma causa de pedir, restando distintos apenas os pedidos.
Evidente, assim, a prevenção por conexão entre os feitos.
Aplicação do art. 55, caput do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Na forma do art. 286, I do CPC, “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem por conexão ou continência, com outra já ajuizada”.
Em sede de Juizado Especial Cível, é incabível o declínio de competência, impondo-se a extinção do presente feito.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se e cumpra-se. -
20/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/06/2025 16:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/05/2025 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 16:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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