TJRJ - 0826547-94.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DE FRANCA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:49
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Processo: 0826547-94.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: RAYANE DIAS DA SILVA GOMES RÉU: 30.400.340 ELIZA MARIA DE MORAES GUEIROS FRAZAO ATO ORDINATÓRIO Certifico que : 1.
A apelação apresentada , id 199855737, é tempestiva, e o preparo foi efetuado; 2.
Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ELIZABETH NASCIMENTO CAMPOS DA SILVA -
14/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA MACHADO SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DE FRANCA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826547-94.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE DIAS DA SILVA GOMES RÉU: 30.400.340 ELIZA MARIA DE MORAES GUEIROS FRAZAO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RAYANE DIAS DA SILVA GOMES em face de ELIZA FRAZÃO – CNPJ n.° 30.***.***/0001-70.
Alega a parte autora: “A autora fez o primeiro contato com a profissional no dia 14/04/2023 via WhatsApp, buscando informações sobre procedimentos para estrias, sendo-lhe indicado o STRIORT® como mais adequado.
Seriam 3 sessões, no valor de R$ 349,90 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) cobradas por área. (DOC.3).
Na ocasião, foi informada de que deveria realizá-lo o quanto antes pois as estrias vermelhas são “perfeitas para tratar” e que caso não o fizesse logo, correria o risco delas se transformarem em estrias brancas, o que dificultaria o alcance do resultado, conforme áudio anexo (DOC.4). https://drive.google.com/file/d/1Gpt_h9J6TgYoGMf5A4nBgO7cKhhXF3uE/view?usp=sharing A profissional ainda propôs um desconto caso fizesse mais duas áreas além das coxas, dentre elas, flancos e abdome pois tinha visto que a cliente também tem estrias nessas regiões, totalizando 9 sessões para cada uma das 3 áreas.
No intuito de colaborar com a obtenção do resultado prometido pela parte ré, a autora agendou imediatamente a primeira sessão.
No dia 18/04/23, realizou a primeira sessão e junto a isso, efetuou pix no valor de R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais), pagando o tratamento de forma integral (DOC.5).
A parte autora relata que o procedimento foi bastante doloroso, todavia como estava encantada com a possibilidade de suas estrias ficarem imperceptíveis e ter sua autoestima aumentada, suportou a dor.
No dia 24/05/2023, sem notar qualquer resultado e percebendo que as estrias ficaram maiores e mais pigmentadas, entrou em contato com a profissional via Whatsapp e perguntou se era normal ficarem mais grossas do que antes do procedimento, questionando também sobre quando começaria a ver o resultado.
A própria Eliza, dona do estabelecimento, respondeu que está dentro do processo, mas já era para ter clareado (DOC.6 e 6.1).
Ante a ausência de resultado e tendo em vista que a cliente finalizou seu tratamento corretamente, a profissional concedeu voluntária e gratuitamente dois tratamentos adicionais: carboxiterapia, sendo realizada apenas 1 (uma) sessão e mais 10 (dez) sessões de ozônioterapia, realizando duas sessões (DOC.7).
Ocorre que após se submeter a diversos procedimentos além do contratado, no dia 04/08/2023, a cliente manifesta sua vontade de não mais realizá-los, pois estava sentindo muita dor e não via resultado algum.
Na ocasião, solicitou o reembolso e foi surpreendida com a negativa da profissional sob a alegação de que sua pele “hiperpigmentou”, caracterizando uma reação do seu organismo.
Fato este que não lhe foi informado antes do tratamento (DOC.8 e 8.1).
No dia 12/08/2023, Eliza afirmou que realizaria o reembolso se a cliente lhe enviasse fotos datadas do pós procedimento e assim foi feito, como V.
Exª pode ver a seguir (DOC.9): (...) Como se não bastasse todo constrangimento sofrido pela Autora em ter que provar sua idoneidade, posteriormente, a profissional estabeleceu uma condição para o reembolso: A cliente deveria comparecer no centro de estética, na presença da advogada da empresa, na data e horário impostos por ela, para que fosse efetuado.
Ocorre que a Requerente trabalha e seria inviável comparecer em plena segunda-feira e no horário de almoço inclusive e finalizou dizendo que sua advogada entraria em contato com a cliente (DOC.10 e 10.1).
Sendo assim, a cliente sugeriu que o reembolso fosse realizado digitalmente, com a intenção de viabilizar a efetivação deste.
Todavia, mesmo após a própria profissional afirmar que assim o faria, parecia a todo momento dificultar a devolução dos valores.
Após o desgaste na relação fornecedor/consumidor, a conversa se encerrou com um desentendimento e a consequente não resolução da questão para a autora.” Com a inicial vieram os documentos dos id’s 82820997/82825168.
Gratuidade de Justiça deferida no id 93423646.
Contestação apresentada no id 101009485.
Manifestação sobre a contestação no id 107938414.
Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos através do Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum objetivando a parte autora indenização por danos materiais e morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A causa de pedir reside na falha na prestação do serviço, consistente na realização de procedimento para amenização das estrias, sendo-lhe indicado o STRIORT.
Deve ser salientado que é fato incontroverso que o procedimento foi realizado pela parte autora nas dependências da parte ré, razão pela qual se conclui que o fato constitutivo do direito invocado na inicial está configurado.
Sendo a responsabilidade civil de natureza objetiva, conforme acima explicitado, é da parte ré o ônus da prova de que o serviço foi prestado de forma adequada, com realização do procedimento empregando técnica correta, no que não logrou êxito.
Analisando a prova documental acostada aos autos, verifica-se que, se por um lado não se pode considerar que as estrias do corpo da parte autora aumentaram após o procedimento, por outro pode ser facilmente constatado que o tratamento não surtiu nenhum efeito, ainda que minimamente.
Caracterizada, pois, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na adoção de técnica inadequada para realização do procedimento, passo à análise do dano.
Quanto ao dano material, cabível o reembolso do valor pago no valor de R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais), eis que o serviço não foi prestado na forma contratada.
O dano moral está consubstanciado no abalo emocional, no constrangimento e no sofrimento que fogem à normalidade da vida cotidiana. É evidente que a parte autora sofreu aborrecimento incomum no dia a dia de qualquer pessoa, pois se submeteu a tratamento estético, cujo resultado se impõe ser satisfatório ao consumidor, traduzindo-se em obrigação de resultado, sem sucesso, por imperícia da parte ré, o que foge totalmente ao que pode o homem médio considerar aborrecimento.
Neste caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato.
Para a fixação do quantum, cabe ao Juiz considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento, para o que entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente a contar da data em que foi efetuada a despesa, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente a contar da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85 e 86, § único, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:56
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de 30.400.340 ELIZA MARIA DE MORAES GUEIROS FRAZAO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 22:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANE DIAS DA SILVA GOMES - CPF: *71.***.*53-80 (AUTOR).
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07/12/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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